O processo que pede a cassação do deputado Fabiano Lucena (PSDB) seguirá para o julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão foi publicada no diário da justiça desta quarta-feira (27), através do despacho do presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador Júlio Paulo Neto.
Fabiano Lucena está incluso nas penas do artigo 299 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 71 do Código Penal, em concurso material, e com as penas dos artigos 69 e 288 do Código Penal. O parlamentar é acusado de integrar um esquema envolvido com a compra de votos nas eleições de 2004 e 2006.
Veja o despacho do diário da Justiça desta quarta-feira (27)
Atos da Presidência
Despachos
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Processo: Ação Penal Nº 2 – Classe 4.
Procedência: João Pessoa-PB
Relator: Exmo Juiz Lyra Benjamin de Torres
Assunto: Oferecimento de denúncia em desfavor de Fabiano Carvalho de Lucena – , incurso nas penas do art. 299 do Código Eleitoral, c/c o art. 71 do Código Penal, em concurso material com art. 69 com as penas art. 288 do Código Penal.
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Fabiano Carvalho de Lucena
Advogados: Abelardo Jurema Neto; Helio Parente de Vasconcelos Filho Vistos etc.
Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão desta Corte que recebeu denúncia em sede de Ação Penal Eleitoral.
Em tese, os acusados estariam associados para a prática de corrupção eleitoral “passando a comprar votos em larga escala e de forma continuada, tanto nas eleições municipais de 2004, como nas eleições gerais de 2006″ , em 2004, teriam se beneficiado do esquema os candidatos a vereador no Município de João Pessoa -PB, João Almeida de Carvalho Júnior e James da Costa Barros,sendo eleito apenas o primeiro” , “nas eleições gerais de 2006, oesquema teria sido novamente movimentado, com idênticas práticasdelitivas, para reeleger o Deputado Estadual Fabiano Carvalho deLucena, que também logrou êxito eleitoral” (fls. 1480).Apesar do recebimento da denúncia, o Ministério Público/Recorrentealega que “não se justificam, entretanto, as premissas adotadas peloEgrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para afastar naacusação a incidência do crime de bando ou quadrilha, assim comoa agravante de continuidade delitiva” (fls. 1619).
É o breve relatório.
O recurso é tempestivo conforme análise do prazo entre a ciência ministerial e a interposição do recurso (fls. 1614v e 1616), pois interposto no mesmo dia, absolutamente conforme o sistema processual vigente e em acordo com o disposto no art. 276, § 1.º, do Código Eleitoral.
Foram exauridas as instâncias ordinárias, cumprindo a exigência do requisito de esgotamento prévio destas vias impugnativas.
Alega o recorrente violação a expressa disposição legal dos artigos 71 e 288, do Código Penal (hipóteses de crime continuado e quadrilha ou bando, respectivamente), enquadramentos legais negados no Acórdão recorrido.
Evidentemente, a análise do mérito contido no inteiro teor do recurso é tema que pode ser apenas apreciado pela instância superior. Em todo caso, em sede de exame de sua admissibilidade, deve ser considerada, em tese, a possibilidade de ser analisado e julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Redação