Tese de RC sobre novas eleições para o Senado não é aplicável conforme ADI 5525; assume o mais votado apto na disputa

Após sucessivas perdas de recursos na Justiça Eleitoral e também no Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PT), que tenta o deferimento de seu registro de candidatura para o Senado Federal nas eleições desse ano trouxe à tona, em suas redes sociais, nesta quarta-feira (28), uma suposta tese sobre ‘novas eleições’ para o Senado, em vez de assumir o 2º mais votado, caso ele seja o campeão de votos na disputa do próximo dia 02 de outubro.

O portal PB Agora apurou a informação junto ao renomado advogado eleitoral Marcos Souto Maior Filho, que já exerceu, inclusive, o cargo juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) para entender o que é fato e o que é fake sobre a informação.

O jurista explicou que a tese de RC não prospera. Isso porque, segundo ele, o caso de Coutinho, que está inelegível por decisão do TSE, não se aplica a norma de novas eleições conforme prevê a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5525. Nela, conforme o jurista, a justiça decidiu que esse parágrafo não serve aos cargos de para Presidente ou Senador.

Sendo assim, a preço de hoje, caso Ricardo fosse o mais votado no pleito, mesmo estando com o registro indeferido, assumiria a vaga no Senado o segundo colocado, que esteja em dia com a legislação e as regras do pleito.

Outro fato é que para haver novas eleições, o candidato mais votado teria que ter obtido pelo menos 50% + 1 dos votos válidos na corrida eleitoral, restando para os demais o restante de toda a votação.

Ricardo está inelegível até o dia 5 de outubro, em decorrência de condenação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por abuso de poder político nas Eleições 2014 ao utilizar o Empreender Paraíba e distribuição de materiais escolares com fins eleitorais.

EM TEMPO

Em 2020 o Supremo entendeu ser constitucional a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura, em eleição majoritária, independentemente do número de votos anulados.

Os ministros, todavia, defenderam a tese de que estas novas eleições só devem ocorrer se o candidato tiver sido desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude da cassação do diploma ou mandato, o que não seria o caso de Coutinho.

“É constitucional o parágrafo 3º, do art. 224, do Código eleitoral, acrescido pela lei 13.165/15, no que determina a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude da cassação do diploma ou mandato.

O portal PB Agora também conversou com o advogado Ricardo Sérvulo que corroborou com o entendimento do advogado Marcos Souto Maior sobre a impossibilidade de novas eleições no caso Ricardo Coutinho. Sobre a tese de novas eleições, ele explicou: “No caso Ricardo não tem registro, portanto não teria uma nova eleição, nem diplomado ele será, assumirá o mais votado que esteja apto no pleito”.

 

PB Agora

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