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TCU condena Cozete a pagar quase R$ 700 mil

O Tribunal de Contas da União decidiu condenar a ex-prefeita Cozete Barbosa (PT) a devolver recursos na ordem de R$ 700 mil, por irregularidades detectadas na aplicação de verba da Funasa transferida para a prefeitura durante a gestão dela em Campina Grande.

De acordo com uma Tomada de Contas Especial, a então prefeita Cozete Barbosa não conseguiu se justificar diante de desvios detectados no processo de aplicação dos recursos. O valor total dos recursos conveniados com a Funasa, em 2004, era na ordem de R$ 661 mil, mas o TCU decidiu aplicar multa, atualizada monetariamente. O objeto do convênio era investimento na área de esgotamento sanitário em bairros de Campina Grande.

O ministro Salton Alencar Rodrigues é o relator do processo. Segundo o acórdão do TCU, Cozete Barbosa não contou com nenhum advogado na defesa do processo.

 No início desta semana, Cozete Barbosa foi nomeada gerente na Secretaria de Interiorização do Estado, com sede em Campina Grande, por ato do governador José Maranhão (PMDB).

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Veja, abaixo, o Acórdão do TCU:

 

ACÓRDÃO Nº 4041/2009 – TCU – 1ª Câmara

1. Processo nº TC 000.499/2009-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde – MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB (08.991.812/0001-58).
3.2. Responsável: Cozete Barbosa Loureiro Garcia de Medeiros, ex-Prefeita (203.817.514-49).
4. Órgão/Entidade : Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEXPB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial instaurada em razão da não aprovação da prestação de contas dos recursos repassados no Convênio nº 1201/2002, transferidos à Prefeitura Municipal de Campina Grande – PB e cujo objeto
era a execução de sistema de esgotamento sanitário naquela municipalidade.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992 e 250, § 1º, do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e condenar em débito a Sra. Cozete Barbosa Loureira Garcia de Medeiros, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da respectiva data histórica até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da ciência, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;

Valor histórico (R$): Data de ocorrência:
441.031,15 07/01/2004
220.515,00 17/03/2004

9.2. aplicar a Sra. Cozete Barbosa Loureira Garcia de Medeiros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; e
9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Paraíba, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 26/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 4/8/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4041-26/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Walton Alencar Rodrigues (Relator).

 

 

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