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STF suspende programa Acelera Paraíba

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender a Lei paraibana 8.736/09, que autorizava pilotos de automobilismo do estado a captar patrocínio entre contribuintes do ICMS. A lei questionada no Supremo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4259 dava às empresas patrocinadoras o direito de deduzir, do total a ser pago de imposto, a quantia repassada aos pilotos até o limite de 20% do ICMS devido.

O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela suspensão da lei até o julgamento de mérito da ADI porque, para ele, o programa de incentivo “Acelera Paraíba” beneficiava apenas uma pessoa física por restringir ao melhor piloto paraibano da categoria Stock Car V8 (Copa Nextel) do último campeonato o direito de captar até R$ 1 milhão dos contribuintes de ICMS. Nas outras oito categorias, o limite de captação era bem mais baixo: variava de R$ 20 mil a R$ 100 mil.

Lewandowski frisou que os valores destinados à categoria Stock Car V8 Copa Nextel representam mais de 75% do total destinado ao programa de incentivo. “Ainda que esse fato, isoladamente, não maculasse a lei – pois o direcionamento dos recursos seria uma escolha política do legislador, que talvez tenha visto naquela categoria maior necessidade ou relevância de tratamento – eu vislumbro na espécie uma grave ofensa ao princípio da impessoalidade nos requisitos para a obtenção do incentivo”, julgou o ministro.

Para ele, essa grave ofensa está no fato de apenas um piloto paraibano ter participado da categoria Stock Car V8 no ano de 2008. “Por conseguinte, seria o único a poder ser beneficiado com R$ 1 milhão em incentivos fiscais”, completou.

De fato, a denúncia de favorecimento de um piloto específico consta na inicial da ADI, ajuizada pelo governador José Maranhão. No documento, ele sustenta que o piloto beneficiado pela lei (convertida a partir da medida provisória estadual 121/09, editada pelo ex-governador cassado Cássio Cunha Lima) seria amigo do ex-governador cassado.

Lewandowski ressalvou que cabe ao Estado fomentar práticas desportivas, mas disse que, neste caso, a lei questionada “singulariza de tal modo os benefícios, que apenas uma única pessoa se beneficiaria com mais de 75% dos valores destinados ao programa, o que afronta o princípio da impessoalidade”.

Seu voto pela concessão do pedido liminar com a suspensão da lei impugnada até o julgamento de mérito foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário. O ministro Dias Toffoli estava impedido na votação.

Portal STF
 

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