STF arquiva ADI que pedia anulação da eleição antecipada da ALPB

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu argumentos apresentados pela Procuradoria da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), que apresentou petição e solicitou a prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra as eleições antecipadas para Mesa Diretora da ALPB para o biênio 2025/2026.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), não reconheceu a inconstitucionalidade e arquivou uma ação movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em relação à eleição para o segundo biênio da mesa-diretora da Casa.

A decisão do Supremo Tribunal Federal ocorreu em virtude do Poder Legislativo estadual ter anulado as eleições, atualizado o Regimento Interno da ALPB e, por fim, realizado novas eleições em conformidade com a nova orientação do STF.

Para Newton Vita, Procurador-Chefe da Assembleia, “o encaminhamento jurídico dado pelo Poder Legislativo da Paraíba foi o melhor adotado, quando comparado a todas as demais Assembleias Legislativas do Brasil, que enfrentavam o mesmo problema de antecipação de eleições”.

Logo após a consolidação do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Legislativo paraibano adaptou seu Regimento Interno, anulou a eleição antecipada, alterou a legislação e realizou a nova eleição sem qualquer percalço ou atropelo que pudesse trazer qualquer problema para o parlamento paraibano”, ressaltou Newton Vita.

A decisão do STF foi assinada pelo ministro Dias Toffoli, que afirmou que “a nova previsão regimental está alinhada ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo, por ocasião do julgamento da ADI nº 7.350/DF, de sua relatoria (Tribunal Pleno, DJe de 7/5/24), no qual se fixou entendimento segundo o qual devem ser utilizados como parâmetros para a realização das eleições das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas para o segundo biênio, desde que realizadas a partir do mês de outubro do ano que antecede o biênio relativo ao pleito, entende-se por atendido o critério da contemporaneidade, decorrente da ordem constitucional”.

 

Redação

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