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SEM DIREITO DE RIR!

O Tribunal Superior Eleitoral em mais uma interpretação limitou os programas dos humoristas regionais e nacionais.

A regra já existia desde a edição da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), contudo, a exemplo dos institutos da “cláusula de barreira” e da “verticalização” estes, nunca foram aplicados com tanto rigor, quanto em respeito à liberdade de rir.

Na semana que se passou o programa de televisão CQC pelo seu festejado humorista Dinilo Gentilli dedicou parte se seu tempo para criticar a novel interpretação do TSE externada pela Resolução nº 23.191/2009, expressamente limitando a atuação dos humoristas brasileiros.

Em crônica veiculada no jornal Folha, com tom irônico comentou a atuação limitadora do TSE: “O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) está preocupado, pois entendeu que satirizar um candidato na TV gera desigualdade no processo eleitoral. Ufa! Agora os indefesos candidatos já podem respirar aliviados e se concentrarem na campanha em que, na mesma TV, durante a propaganda eleitoral gratuita, um terá 10 minutos a mais que o outro para expor suas idéias. Isso sim é democrático, igualitário e… Droga… Aqui caberia uma piada, mas não posso fazê-la.”

A crônica do jornalista caiu como uma bomba perante o Tribunal Superior Eleitoral que, imediatamente, respondeu às críticas da comunidade humorista nacional. Veja o teor da nota oficial do TSE:

“Emissoras de rádio e TV podem ser multadas se utilizarem recursos que ridicularizem candidatos, partidos ou coligação
Por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa.
Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece, no artigo 45, que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
A própria lei define como trucagem os efeitos realizados em áudio ou vídeo com a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade, beneficiá-los ou prejudicá-los.
Tecnicamente, trucagem é a ação de modificar imagens previamente filmadas ao vivo, tanto em sua forma como na ordem de sua projeção. Na trucagem é possível também a superposição de letreiros, a fusão e outros efeitos especiais.
No caso da montagem, a lei define como toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
Montagem ou edição é um processo que consiste em selecionar, ordenar e ajustar os planos de um filme ou outro produto audiovisual a fim de alcançar o resultado desejado – seja em termos narrativos, informativos, dramáticos, visuais e experimentais.
As emissoras de rádio e televisão que desrespeitarem as vedações que lhes são impostas desde o dia 1º de julho, até o fim das eleições, podem sofrer a aplicação de multa entre 20 mil e 100 mil Ufir, duplicada em caso de reincidência.”

Na verdade o objetivo da Lei nº 9.504/97 é não permitir que candidatos sejam ridicularizados e degradados por meio, por exemplo, de trucagens eletrônicas.

Com todo respeito, mesmo o tribunal afirmando que é "um órgão do poder Judiciário" e reconhecendo "não tem competência para legislar, podendo apenas editar resoluções com o intuito de organizar o pleito eleitoral, dentro dos parâmetros pré-determinados pelas leis", entendo ser possível flexibilizar a medida, até em respeito à liberdade de expressão.

Soa como contraditória a justificativa do TSE de que não tem poderes para legislar, quando resoluções são editadas com nítidos efeitos de pura lei sem passar pelo Poder Legislativo.

Ora, é importante registrar que a Lei nº 12.034/2009 alterou a Lei das Eleições para dar o conceito de “quitação eleitoral”, e o TSE por Resolução alterou o sentido da norma.

Em outras palavras, o Tribunal Superior Eleitoral em sessão administrativa deu interpretação contra expressa disposição de Lei Federal para entender, que quem teve contas rejeitas não detém quitação eleitoral.

Na realidade, e guardando minhas homenagens a Corte Superior Eleitoral, é de se concluir que, quando o colegiado deseja flexibilizar a lei eleitoral o faz por resolução, inclusive, contra expressa disposição da norma interpretada.

Resta aguardar as próximas decisões do TSE acerca da popular “lei ficha suja” quando terá que flexibilizar ou mantê-la com o mesmo rigorismo implementado para os humoristas brasileiros, impondo mordaça ao sagrado direito do povo rir.


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