O impulsionamento de conteúdo (posts) na propaganda eleitoral na internet pode até ser pago, desde que identificado de forma inequívoca como tal, e contratado exclusivamente por partidos, coligações ou candidatos. Ele é caracterizado por aquelas aparições (texto ou vídeo) que surgem na tela do computador quando se acessa algum site na internet, ou seja, aparece na timeline (linha do tempo) dos usuários de alguma rede social, e também pode ocorrer quando se acessa algum site de busca, como o Google ou Yahoo, por exemplo.
Esta última forma de impulsionamento encontra-se prevista expressamente no art. 26, § 2º, da Lei nº 9.504/97, na forma de “priorização paga de conteúdos” nas aplicações de busca na internet, o que significa que se pode pagar para o conteúdo (post) aparecer com prioridade nos resultados obtidos na pesquisa.
Com isso quero dizer, em resumo, que fica liberado o uso de mídias digitais para impulsionar a propaganda eleitoral do candidato, assim como para garantir a sua posição de destaque nos grandes buscadores (Google e outros semelhantes), devendo atentar- se para que na publicação conste a palavra “patrocinado”, não se podendo esquecer que estas despesas precisam ser devidamente declaradas à Justiça Eleitoral.
Atenção especial precisa ser tomada no sentido de que novo impulsionamento não poderá ser feito no dia da eleição, o que configura crime eleitoral. Outra informação importante é que os provedores que disponibilizarem o recurso de impulsionamento serão obrigados a ter um canal de comunicação com seus usuários, o que poderá ser útil no caso de alguma decisão judicial.
Redação
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