O deputado federal Romero Rodrigues (PSDB/PB) apresentou o projeto de lei de
número 2528/2011, na Câmara dos Deputados, que altera a redação da Lei
1.060, de 5 de fevereiro de 1950 , que estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados de todo o país.
A lei modifica a redação do parágrafo único do art. 2° da Lei 1.060, de 5 de
fevereiro de 1950 , que estabelece normas para a concessão de assistência
judiciária aos necessitados, para permitir a concessão de assistência
judiciária às entidades beneficentes.
O art. 2º. o Art. 2° da Lei 1.060 de, de 5 de fevereiro de 1950, passa a
vigorar com a seguinte redação : “Art. 2°. (…) – Parágrafo único.
Considera-se necessitado, para os fins legais, toda pessoa física cuja
situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou
toda pessoa jurídica de natureza assistencial ou filantrópica.” (NR)
Segundo Romero, o direito à inafastabilidade da tutela jurisdicional é
princípio que há muito vem sendo moldado em nossas Constituições, sejam elas
democráticas ou não. Possui raízes históricas. Remonta aos primórdios da
civilização quando as pretensões eram satisfeitas por intermédio da própria
força. No lugar da Justiça havia a autotutela que beneficiava somente os
fortes.
Posteriormente, à medida que a Prestação Jurisdicional foi ganhando
contornos sólidos e seguros, o princípio do amplo acesso à justiça foi, de
igual modo, assumindo papel relevante. Na Carta vigente está insculpido como
garantia fundamental em seu art. 5°, a saber :
“Art. 5º. (…) – XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito” – É nesse contexto que adquire relevo
certos instrumentos que viabilizam o amplo acesso do cidadão ao Poder
Judiciário como é o caso da justiça gratuita. A Constituição de 1988 alçou
essa prerrogativa à classe dos direitos fundamentais: Art. 5º. (…) – LXXIV
– o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.”
Assim, nesse diapasão foi elaborada, como corolário do princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, a Lei nº. 1.060/50, que
estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados.
Romero disse que, em verdade, a gratuidade de Justiça não tem o simples
escopo do benefício econômico, ela propicia ao cidadão que se encontre em
dificuldades, ou momentaneamente desprovido de recursos, a elucidação de
problemas junto ao Judiciário, que é a última e possível instância para
resolução das questões que afligem a nossa sociedade. Insere-se neste
contexto a função social do direito, bem como do próprio instituto da
assistência judiciária. Portanto, sendo um instrumento de inserção social, a
gratuidade tem o poder de transformar uma pretensão ou um direito agredido
em Justiça.
Ocorre, porém, que o direito à inafastabilidade da tutela jurisdicional
(artigo 5º, XXXV, CF/88) ainda está longe de ser plenamente concretizado de
modo a propiciar um efetivo amparo jurídico a todos que não disponham de
recursos para custear as despesas de um processo e os honorários
advocatícios. Esse é o caso das entidades beneficentes.
Destarte, na sociedade moderna, dentro dos preceitos do Estado Democrático
de Direito vigente, não pode o Legislativo criar barreiras ao acesso da
sociedade à Justiça; pelo contrário, tem o dever de torná-lo cada vez mais
fácil. Neste sentido, é justa a ampliação da gratuidade judiciária às
pessoas jurídicas que exercem atividades filantrópicas, porquanto são uma
extensão do próprio Estado. Exercem funções de grande relevância social,
tais como assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice, às pessoas com deficiência, e , por conseguinte, devem dispor da
prerrogativa de justiça gratuita.
Nesse contexto, não há, realmente, razão para negar-se a gratuidade de
justiça às entidades beneficentes e assistenciais sem fins lucrativos, que,
prestam serviços de extrema importância para a coletividade.
Ascom
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