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RICARDO DECRETA EMERGÊNCIA NO TRAUMA

O governador Ricardo Coutinho (PSB, na foto ao lado), baixou nesta 6ª feira, o Decreto de Nº 32.178, com data de 2 de junho deste ano, declarando Situação de Emergência no Sistema de Atendimento do Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”, localizado no município de João Pessoa, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período de tempo.

Coutinho assume comando da Saúde

Significa dizer – na prática – que o próprio governador, em pessoa, fará uma espécie de “intervenção branca” na secretaria de Saúde, inclusive dispensando a intermediação do secretário Gilberto Carneiro, como principal fiscalizador das ações administrativas imediatas, passando ele mesmo a despachar os contratos diretos com os novos médicos sem concurso público e sem o aval das cooperativas profissionais (sem precisar também fazer licitações para alugar leitos em estabelecimentos particulares da rede hospitalar da Capital).

Estado faz remanejamento de verbas

Dentro desse pacote de ações emergenciais, o governador trocou a destinação de R$ 514 mil, originalmente previstos no Orçamento Geral do Estado para aquisição de novos veículos a serem integrados à frota de carros e ambulâncias da Saúde, locação de automóveis de serviço (utilitários) e aluguel de prédios, preferindo fazer o pagamento imediato de contas em atraso de água (Cagepa), luz elétrica (Energisa) e telefones (diversas operadoras de números fixos em linhas convencionais e aparelhos móveis, ou seja, celulares), referentes ao consumo dos hospitais, clínicas e ambulatórios públicos.

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Secretários recebem nova determinação

Ele aproveitou para também estabelecer outras providências de caráter imediato e pronta aplicação, junto aos secretários de Saúde, Waldson de Souza (interino, como executivo no exercício da função de titular, na foto acima, à direita) e de Administração do Estado, Gilberto Carneiro da Gama (na foto acima, à esquerda).

CONFIRA AS RAZÕES DA INTERVENÇÃO

Usando das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado, Ricardo enumerou vários motivos para decretar o Estado de Emergência no Hospital de Trauma, baseando-se nos seguintes argumentos (transcritos abaixo, na íntegra):

1. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, principalmente através da realização de ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

2. Considerando que são de relevância pública e incondicional as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público a execução de ações de forma eficiente e eficaz;

3. Considerando a obrigação do Estado e a disposição do Governo em oferecer saúde pública com qualidade e eficiência, em todas as unidades hospitalares paraibanas, bem como a importância do Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”, em João Pessoa;

4. Considerando o movimento reivindicatório e demissionário de diversos médicos, servidores públicos titulares de cargos efetivos ou contratados pelo Estado, que desenvolvem suas atividades de atendimento à população no Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”, especialmente em serviços de urgência e emergência;

5. Considerando que esses profissionais vêm paralisando, de modo concertado, o desenvolvimento de suas tarefas no setor público de saúde, ausentando-se do local de labor, fato amplamente divulgado na imprensa local;

6. Considerando que, mesmo com a manutenção do diálogo e o atendimento de reivindicações por parte do Governo do Estado, é inarredável a disposição dos médicos de continuarem sem a prestação do serviço de saúde aos cidadãos que ali buscam a cura;

7. Considerando que a paralisação deflagrada pela categoria médica põe em dificuldade a manutenção de serviços essenciais e provoca gravosa situação de risco para a população;

8. Considerando que, em virtude da conseqüente falta de atendimento, em 29 de maio último, cidadão faleceu sem atendimento médico naquela unidade hospitalar;

9. Considerando ainda as tentativas de negociação por parte do Governo do Estado e a grave situação fiscal que enfrenta o Estado, com descumprimento de dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 desde o exercício de 2010, e a categoria se insurge de forma inarredável, reivindicando o pagamento de majoração no valor dos plantões;

10. Considerando, finalmente, que o Governo do Estado não deixará, de forma nenhuma, de prestar o serviço de saúde no Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”, em João Pessoa, penalizando, assim, a população, decreta:

VEJA AS PRINCIPAIS AÇÕES DO GOVERNO

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Sistema de Atendimento do Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”, no Município de João Pessoa, pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, contados da publicação deste decreto no “Diário Oficial do Estado”.

Art. 2º Ficam determinadas as seguintes ações, em caráter emergencial:

I – Aquisição de bens e serviços para atendimento dos serviços públicos de saúde na unidade hospitalar, nos termos do Art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Concorrências Públicas);

II – Contratação temporária de pessoal, por excepcional interesse público, na forma do Art. 37, IX, da Constituição Federal e legislação estadual (significa dizer: “sem concurso”);

III – Contratação direta de serviços e aquisição de bens necessários à prestação de assistência médico-hospitalar à população atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive mediante credenciamento da rede privada de hospitais e clínicas;

IV – Relocação, através de portaria do secretário de Saúde do Estado, de profissionais da área de saúde para as atividades essenciais de urgência e emergência nos grandes hospitais da rede pública estadual.

Art. 3º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar autorizado a convocar servidores públicos militares pertencentes ao Quadro de Oficiais da Saúde da PM Estadual, para prestarem serviços no Hospital de Emergência e Trauma “Senador Humberto Lucena”, em João Pessoa, até o restabelecimento dos plantões médicos, sem prejuízo do serviço desenvolvido originalmente (sobretudo no Hospital Militar “General Edson Ramalho”).

Art. 4º Na implementação das ações previstas no Art. 2º deste Decreto, fica afastada a exigência da análise e autorização da secretaria de Administração do Estado.


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