Categorias: Política

Propaganda Antecipada

Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu várias representações eleitorais contra o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva e a sua Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, por suposta prática de propaganda antecipada, sendo a última proposta nessa semana através da Representação nº 20.574-DF.

As representações formuladas por partidos opositores ao Governo Lula, dão conta de inúmeras festas e inaugurações com a participação ativa da pré-candidata, Ministra Dilma Rousseff, com suposto uso da máquina do governo federal para promoção pessoal da sua imagem.

Conhecida como Lei Geral das Eleições, sancionada em 30 de setembro de 1997, pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, trouxe forte preocupação com a atuação dos membros do Executivo, na permissão garantida pela Emenda Constitucional n.º 16 criando o direito de se reelegerem.

A preocupação da norma eleitoral fora para tentar evitar ou, mesmo diminuir a possibilidade de abuso do poder político e econômico, tendente a desequilibrar as oportunidades para os candidatos durante o processo eleitoral, já que o Executivo concorre sem sair da pública administração.

Nesse panorama, é preciso registrar a imensa dificuldade de separar a pessoa do administrador, seja da União, dos Estados ou dos Municípios, da figura do pré-candidato quando, muitas vezes, como no caso do atual Governo Federal, não é o Presidente que se candidata, mais sim, aliado político escolhido pessoalmente.

O problema é que a norma geral das eleições possibilita e faculta a realização de propaganda eleitoral, somente e tão somente, a partir do dia 5 de outubro do ano eleitoral. Em consequência, tendo como ilegais as formas de propaganda eleitoral, mesmo as praticadas dissimuladamente.

A pena para os casos de propaganda antecipada é aplicação de multa de R$ 5.000 a R$ 25.000 ou, o equivalente ao gasto na propaganda se maior do que o estipulado na lei eleitoral. Isto sem falar na retirada imediata da propaganda antecipada, se preciso, até com uso da força pública.

Existem outras limitações aos candidatos, em determinado período do ano eleitoral, que vão desde a impossibilidade de contratações até a limitação de participação em inaugurações e festividades, custeadas pelo Poder Público, práticas capituladas como hipóteses de “condutas vedadas aos agentes públicos”, ocasionando até cassação do respectivo mandato.

Até o pleito de 2008 a Lei das Eleições vinha coibindo, mesmo que timidamente, os abusos com propaganda antecipada. Há poucos meses o Congresso Nacional aprovou lei fixando parâmetros objetivos das modalidades de intervenções na mídia, que não constituem hipótese de propaganda antecipada.

Trata-se do art. 36-A incluído pela Lei Federal 12.034/2009 – Reforma Eleitoral, que assegura aos pré-candidatos a participação em entrevistas, encontros, debates públicos na rádio e televisão, inclusive com exposição de plataformas, projetos políticos e atos parlamentares, desde que não faça pedido expresso de votos.

Com a inclusão do referido dispositivo legal ficou mais fácil realizar propagandas eleitorais antes do período vedado, já que para se promover o candidato não precisa expressamente pedir votos, bastando muitas vezes apresentar suas realizações e atividades públicas.

De uma maneira geral, ficou muito difícil aos partidos politicos, Ministério Público e a Justiça Eleitoral, coibir e fiscalizar com a pretendida eficiência o abuso dos meios de comunicação na promoção de pré-candidatos, sejam concorrentes ao Executivo quanto ao Parlamento.

Em paises da Europa existe total liberdade de propaganda política e partidária, com pequena intervenção do poder judicial eleitoral o que tem sido positivo e respeitoso ao princípio da liberdade de informação e manifestação pública.

De qualquer forma, os abusos e excessos na antecipação da propaganda eleitoral devem ser vigiados e coibidos, com o exercício do Poder de Polícia inerente à Justiça Eleitoral pátria, principalmente quando se utiliza de verba pública e doações do setor privado sem origem certa, na realização de tais atos de propaganda dissimuladas.

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