Categorias: Política

Projeto de Nilda muda artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente para coibir exploração

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Com o objetivo de assegurar a responsabilidade penal das pessoas
responsáveis por estabelecimentos/locais onde ocorra prostituição ou
exploração sexual de criança ou adolescente, independentemente de imposição
da prática sexual à vítima, a deputada federal Nilda Gondim (PMDB-PB)
apresentou projeto de lei alterando a redação do parágrafo 1° do artigo
244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990).

Tramitando sob n° 3.915/2012, com publicação inicial veiculada na edição do
Diário da Câmara dos Deputados de 24 de maio de 2012, o projeto inclui na
relação de indivíduos passíveis a pena de reclusão de quatro a dez anos,
além de multa, o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que
se verifiquem as práticas de prostituição ou abuso sexual,
independentemente do consentimento pela criança ou adolescente.

Além das penas de detenção e multa, os responsáveis pelas práticas
criminosas previstas no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do
Adolescente devem ser penalizados também com a cassação da licença de
localização e de funcionamento dos estabelecimentos, conforme dispõe o
parágrafo 2º do mesmo artigo.

Segundo observou a deputada Nilda Gondim, a iniciativa de elaborar e
apresentar o projeto de lei n° 3.915/2012 foi motivada pela decisão tomada
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu o proprietário
e o gerente de uma boate localizada na cidade de Westfália (RS) que foram
denunciados pela prática do crime de submissão de criança ou adolescente à
prostituição ou à exploração sexual.

Sob o argumento de que, para a caracterização do crime de submissão de
menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no
sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento, o tribunal
decidiu pela absolvição dos acusados levando em consideração as provas de
que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia
por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade, e que, depois
da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.

A posição tomada pelo TJ-RS foi revertida pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que reformou a decisão, reputando como
desnecessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma
vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva.
Segundo tal decisão, o consentimento da criança ou adolescente, ou o fato
de ela exercer a prostituição, não descaracterizaria o crime de submissão à
prostituição ou exploração sexual previsto no ECA.

Ainda, de acordo com o posicionamento do STJ, o fato de os acusados
manterem estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a
prostituição da menor, por si só caracterizaria a conduta criminosa.

Diante deste fato, a deputada Nilda Gondim decidiu propor mudança no
Estatuto da Criança e do Adolescente com o objetivo central de tornar mais
claro o dispositivo da Lei nº 8.069/1990 que trata do assunto para evitar
que interpretações divergentes continuem beneficiando pessoas
inescrupulosas que lucram com a exploração sexual de crianças e
adolescentes.

 

Ascom

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