A Prefeitura e João Pessoa publicou na edição de ontem (10) do Diário Oficial do Município de João Pessoa a Lei Ordinária nº 15.671, sancionada pelo prefeito Cícero Lucena, que disciplina o procedimento administrativo de fiscalização urbanística na capital paraibana.
A norma define as etapas de notificação, autuação, embargo e interdição de obras, além de estabelecer prazos, garantias de defesa e critérios de reincidência para infratores. O objetivo, segundo o texto, é tornar mais claros e padronizados os processos de fiscalização, assegurando transparência e equidade no cumprimento das normas urbanísticas e edilícias.
Notificações e prazos
Segundo a lei, a notificação do infrator deve ser feita, preferencialmente, pessoalmente, ou por via postal com aviso de recebimento, meio eletrônico ou publicação no Diário Oficial, garantindo a ciência integral da infração. O prazo para apresentar defesa ou corrigir a irregularidade será de cinco dias úteis, prorrogável uma única vez mediante justificativa.
Caso o infrator recuse o recebimento, o agente público deverá registrar a recusa e lavrar o auto de infração após 24 horas. Em situações de reincidência dentro de um período de cinco anos, o Município poderá dispensar nova notificação, aplicando imediatamente as penalidades previstas.
Na especificação da lei ainda consta os procedimentos de embargo e interdição de obras. O embargo poderá ser aplicado quando a construção estiver sem licença, em desacordo com o projeto aprovado ou representar risco à segurança pública. Já a interdição ocorrerá quando a edificação oferecer perigo à coletividade ou descumprir termo de embargo anterior.
Redação








