Categorias: Política

Prefeita de Pombal é multada pelo TCE

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Foi publicado no diário eletrônico do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, o não cumprimento da decisão contida no Acórdão AC2 – TC –1107/2010, referente ao procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 013/2008, realizado pela Prefeitura Municipal de Pombal, na gestão de YASNAIA POLLYANNA WERTON FEITOSA, objetivando a contratação de serviços médicos profissionais em diversas áreas na cidade.

Em análise da documentação disponibilizada, o TCE constatou que além de permanecerem alguns dos contratados irregularmente, foram efetuadas diversas outras contratações, contrariando assim, a decisão do Tribunal de Contas.

A prefeitura vem reiteradamente, descumprindo decisões do TCE a cada dia que passa acerca da contratação de servidores o que pode levá-la a, no futuro, ter de responder Ação Civil Pública pelos reiterados descumprimentos, contratando servidores no intuito de burlar a lei e evitar a realização de concurso, que só ocorreu recentemente depois de muita polêmica, quando era pra ter sido realizado desde o primeiro ano de governo da gestora.

O Representante do Ministério Publico junto ao Tribunal Dr. Marcílio Toscano Franca Filho, aplicou uma multa no valor de R$ 2.500,00 a prefeita Polyanna por descumprimento da decisão do TCE.

 

Confira abaixo o Acórdão:

Ato: Acórdão AC2-TC 00714/12 Sessão: 2628 – 15/05/2012 Processo: 06728/08 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Pombal Subcategoria: Licitações Exercício: 2008
Interessados: YASNAIA POLLYANNA WERTON FEITOSA, Gestor(a); UGO UGOLINO LOPES, Ex-Gestor(a); ANTÔNIO CEZAR LOPES UGULINO, Interessado(a).

Decisão: Os membros da 2a CÂMARA do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, na sessão realizada nesta data, ACORDAM em: I. DECLARAR o cumprimento parcial do Acórdão AC2 -TC- 01107/2010. II. APLICAR multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a Sra. Yasnaia Pollyanna Werton Feitosa, Prefeita Municipal de Pombal, por descumprimento de decisão desta Corte de Contas, com fulcro no art. 56, inciso IV, da LOTCE/PB, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada. III.

ASSINAR novo prazo de 30 (trinta) dias, à referida gestora, para que cumpra integralmente a decisão constante do Acórdão AC2 – TC – 01107/2010, informando, mediante documentação comprobatória, o cumprimento desta decisão; IV. Encaminhamento de cópia desta decisão para a Prestação de Contas do Município de Pombal, exercício de 2011, para que seja verificado pela Auditoria o fiel cumprimento desta decisão e a situação das contratações por excepcional interesse público vigentes, sob pena de aplicação de nova multa e outras cominações legais, inclusive com reflexos sobre aquelas contas; V. Encaminhamento deste processo para a Corregedoria deste Tribunal para que possa acompanhar o recolhimento da multa aplicada. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões da 2ª.

Câmara do TCE/PB – Mini Plenário Cons. Adailton Coêlho Costa. João Pessoa, 15 de maio de 2012.

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