É proibida a entrada de crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, desacompanhados dos pais ou responsável legal, em bares, casas de espetáculos, bailes e promoções dançantes abertos ao público em geral, shows, boates e congêneres. A medida está disciplinada desde o ano de 2015, por meio de uma portaria regional conjunta, assinada pelos juízes da Infância e Juventude e pelos promotores de justiça de defesa da criança e do adolescente de João Pessoa, Cabedelo e Lucena.
Por conta dos eventos festivos de férias e de verão, o juiz Adhailton Lacet (titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da capital) lembra que a medida considera o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente previsto no ECA, e que a presença deste público em casas de shows e espetáculos inadequados para a sua idade pode contribuir, negativamente, para o desenvolvimento infantojuvenil.
O documento dispõe que é facultado aos pais ou responsável delegar a terceira pessoa civilmente capaz, mediante autorização expressa, com firma reconhecida, que acompanhe crianças e adolescentes menores de 16 anos, desde que esteja devidamente identificada e que indique a data e o local para o qual é direcionada a autorização.
Já os adolescentes com idade entre 16 e 18 anos podem entrar em eventos desacompanhados, desde que, expressamente, autorizados. As devidas autorizações podem ser feitas através de formulário sugerido pela justiça integrada da Infância e Juventude, adquirido nas respectivas varas e promotorias, cartórios e endereço eletrônico do TJPB (www. tjpb.jus.br) e Ministério Público (www.mppb.mp.br), só tendo validade com firma reconhecida.
A portaria orienta, ainda, que os donos dos eventos citados ficam obrigados a exigir, no ato da entrada aos recintos, a carteira de identidade do responsável, para fins de comprovação do parentesco e da maioridade, e, quando for o caso, o termo de guarda, deixando retida na portaria do local a autorização, para fins de monitoramento da equipe de fiscalização.
No caso das crianças e adolescentes encontrados indevidamente no evento, serão tomadas providências cabíveis pelos agentes de fiscalização designados; e, ao estabelecimento ou responsável, serão aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos autos de advertência ou infração respectivos.
Redação
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