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Por 11 x 2, TJ decide que Marcílio do HBE deve assumir vaga na CMJP

O suplente Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, conhecido como Marcílio do HBE (PMN), deve ser oficializado na titularidade do mandato na Câmara Municipal de João Pessoa. Em sessão realizada nesta quarta-feira (25) Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por 11 votos contra 2, acatar a justificativa do suplente e lhe deu ganho de causa.

Marcílio acionou a Justiça com base na cláusula de barreira, estabelecida pela Reforma Eleitoral que vigora desde 2016. A norma estabelece a necessidade de 10% do quociente eleitoral para que se possa ocupar o cargo. Isso significa que o suplente da Câmara de Vereadores de João Pessoa teria que alcançar pelo menos 1.419 votos, já que o quociente foi de 14.193 votos. Carlão do Cristo alcançou somente 1.269 sufrágios.

O suplente Carlos Antônio de Barros, conhecido como Carlão do Cristo (PROS) chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Ele foi empossado em primeiro de fevereiro, mas a posse foi cancelada no mesmo dia por decisão liminar do juiz Gutemberg Cardoso.

Agora, a vaga deixada por Eduardo Carneiro (PRTB) ,que estava há nove meses acéfala, terá um representante. A data da posse, no entanto, ainda não foi estabelecida.

ENTENDA

Ao julgar nesta quarta-feira (25), o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 087260-43.2019.8.15.0000, que envolve o caso da posse de vereador na Câmara Municipal de João Pessoa, o Pleno do Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 112, parágrafo único do Código Eleitoral, para fins de formação da lista de suplência da representação partidária, sendo permitido ao primeiro suplente do partido ou da coligação assumir o mandato, sem ter atingido a cláusula mínima de desempenho apenas em caráter temporário, sendo vedada a titularidade do mandato por suplente que não preencha todas as condições de elegibilidade, dentre as quais destaca-se o número mínimo de sufrágios.

Decidiu ainda a Corte que na hipótese de vacância definitiva, caso não existam suplentes dentro do partido ou da coligação que preencham todos os requisitos legais para titularizar o mandato, a vaga deverá ser preenchida nos moldes do artigo 109 do Código Eleitoral.

O julgamento do Incidente ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800670-50.2019.815.0000, que tem como partes os suplentes de vereador do Município de João Pessoa Carlos Antônio de Barros e Marcílio Pedro Siqueira Ferreira. Ambos pleiteiam assumir a cadeira anteriormente ocupada por Eduardo Carneiro, que renunciou ao mandato de vereador por conta da sua eleição em 2018 para o cargo de deputado estadual.

O agravo de instrumento ficou sobrestado na 1ª Câmara Cível do TJPB até que o Pleno decidisse se o dispositivo do artigo 112, parágrafo único do Código Eleitoral, está em harmonia com a Constituição Federal. Agora com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade e após a interposição de possíveis embargos de declaração o caso sobre quem deve ficar com a vaga de vereador na Câmara Municipal de João Pessoa voltará a ser analisado pela 1ª Câmara Cível. O relator da matéria é o desembargador Leandro dos Santos.

 

 

PB Agora

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