Categorias: Política

PB: Deputado prova que não cometeu infidelidade partidária e se livra de cassação no TRE

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O juiz do tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Miguel de Britto Lyra Filho, em decisão monocrática, julgou improcedente ação movida pelo Diretório Estadual do PTN que pedia a cassação do mandato do deputado estadual Toinho do Sopão, por infidelidade partidária.

 

O parlamentar pediu desfiliação do PTN, partido no qual foi eleito, para se filiar ao PEN, recém criado e comandado pelo presidente da Assembleia Legislativa, Ricardo Marcelo.

 

O magistrado julgou improcedente a ação contra o deputado por entender que ele preencheu um dos requisitos que configuram justa causa para mudança de legenda, fazer parte da Comissão Provisória da recém criada legenda no Estado, o PEN.

 

Confira a decisão na íntegra:

 

Decisão Monocrática Nº 272/2012

Processo: Petição Nº 134-84.2012.6.15.0000 – Classe 24

Procedência: João Pessoa-PB

Relator: Miguel de Britto Lyra Filho

Assunto: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL –

PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Requerente: Partido Trabalhista Nacional (PTN), Diretório Estadual da Paraíba

Advogados: Antônio Bezerra do Vale Filho e Luiz Victor de Andrade Uchoa

Requerido: Antônio Petrônio de Souza

Advogados: Rodrigo Lima Maia, Carlos Ulysses de Carvalho Neto, Marcel de Moura Maia Rabello e Yanna Medeiros dos Santos

Requerido: Partido Ecológico Nacional (PEN), Comissão Provisória do Estado da Paraíba

Advogados: José Edísio Simões Souto, Felipe de Brito Lira Souto, Rodrigo Cunha Peres e Eduardo Henrique Farias da Costa

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Perda de Mandato Eletivo por Desfiliação sem Justa Causa interposta pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN) em face de Antônio Petrônio de Souza e do Partido Ecológico Nacional (PEN), com base na Resolução TSE nº 22.610 (fls.02/26).

Na exordial, o autor aduz que o demandado foi eleito no último pleito (2010), no estado da Paraíba, como deputado estadual, estando, à época, regularmente inscrito em suas listas de filiação. Porém, sem motivo justo que ensejasse tal conduta, requereu, na data de 16/07/2012, sua desfiliação do partido recorrente, sendo esta a suposta causa de infidelidade partidária ensejadora da perda de mandato, objeto da presente ação.

Sustenta que, apesar de ter havido a constituição efetiva do Partido Ecológico Nacional, o requerido não teria seu nome como constante nas listas de filiação até o ajuizamento da presente ação, não havendo, de acordo com tais ideias, efetiva participação de requerido no PEN.

Em sua defesa, Antônio Petrônio de Souza argumenta que participou da criação do PEN, sendo sua justificativa plenamente vinculada à justa causa prevista no art. 1º, §1º, II da Resolução TSE nº 22.610/07, referente à "criação de novo partido" . Traz, ainda documentos relativos ao registro do Estatuto do PEN no TSE, assim como certidões relativas ao Partido de criação recente.

Quanto à defesa do Partido Ecológico Nacional, são alegadas, preliminarmente, a existência de pedido que contraria jurisprudência deste D. Tribunal. Quanto ao mérito, aduz que o PEN teve seu pedido de registro deferido na data de 19/06/2012, tendo o requerido Antônio Petrônio de Souza pedido desfiliação na data de 16/07/2012.

É o relato do necessário. Segue decisão monocrática.

Da tempestividade:

Considero que a presente Petição é tempestiva, sendo protocolada em 15/08/2012, portanto, dentro do prazo estabelecido para partido político interessado, posto que os primeiros trinta dias após a desfiliação constituem prazo para a manifestação da legenda a qual pertencia o requerido. Sendo assim, como a desfiliação ocorreu em 16/07/2012, o prazo para que fosse protocolada a presente ação seria até a data de 16/08/2012. Portanto, tenho a presente ação como tempestiva.

Da preliminar

Cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade do Partido Requerente. Verifico que não há cabimento às alegações, tendo em vista a previsão expressa da Res. TSE 22.610/07, em seu art. 1º, caput. Desta feita, estando o prazo de interposição de acordo com o estabelecido na referida resolução, rejeito a preliminar analisada.

Do mérito

O caso em exame requer atenção específica, posto que o requerido, diante da documentação acostada aos autos e ao meu sentir, agiu dentro dos limites legais que permitem a troca de partido, posto haver ingressado em nova legenda, no caso, o recém-criado PEN, enquadrando-se perfeitamente na ressalva admitida pelo art. 1º, inciso II da Res. TSE 22.610/2007, ou seja, desfiliação para ingresso em novo partido.

Na hipótese em exame, observe-se que o registro do Partido Ecológico Nacional foi deferido pela Corte Superior Eleitoral, em data de 19/06/2012, possibilitando a partir daquela data, aos interessados filiados a outros partidos e que fossem detentores de mandato eletivo, o prazo de 30 (trinta dias) para migrarem para a nova legenda sem sofrerem punição. Esse prazo foi estabelecido pelo TSE em resposta à consulta nº 75535, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada no respectivo Diário de Justiça Eletrônico, em data de 01/08/2011.

E este é o caso de Antônio Petrônio de Souza. Recapitulando a cronologia dos fatos, temos que o registro do novo partido, o PEN, foi deferido em 19 de junho de 2012, enquanto a filiação do requerida à nova legenda, deu-se em 27 (vinte e sete) dias após esse deferimento, conforme documento anexado aos autos, às fls. 54/55.

Note-se que não há necessidade de filiação partidária para fins eleitorais, mas sim de participação na agremiação partidária de alguma forma, assim, fazer parte da Comissão Provisória é, de fato, fazer parte do partido.

Ante o exposto, considero presentes os elementos que ensejam o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, dispensando assim, a instrução processual e, consequentemente, julgo improcedente a presente demanda, para considerar lícita a desfiliação do requerido, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 48, g, do Regimento Interno deste Tribunal.

É como decido.

Publique-se, registre-se e intime-se.

João Pessoa, 27 de setembro de 2012.

Juiz Miguel de Britto Lyra Filho

Relator

 

 

Fonte: PolíticaPB com Correio da Paraíba

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