Categorias: Política

MPF move ação contra prefeito de Gurinhém por desvio de recursos

MPF move ação de improbidade contra prefeito de Gurinhém por desvio de recursos da saúde

Dinheiro era para aquisição de unidades móveis de saúde. Houve fracionamento de despesas e sobrepreço
 

O Ministério Público Federal na Paraíba (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra o prefeito de Gurinhém (PB), Claudino César Freire, a empresa Tecform Veículos Especiais Ltda e o empresário responsável por ela. Eles estão envolvidos na aplicação irregular de recursos federais repassados ao referido município, através dos Convênios n.º 1.673/2004 e n.º 2.599/2004, firmados com o Ministério da Saúde (MS).

Em 01 de julho de 2004, o município de Gurinhém (PB) e o MS celebraram o Convênio n.º 1.673/2004, para aquisição de duas unidades móveis de saúde, sendo uma delas para suporte básico, denominada tipo ‘B’, e outra para simples remoção, denominada tipo ‘A’. Para tanto, foi repassada a quantia de R$ 100 mil e ao município coube a contrapartida de R$ 4 mil. Também na mesma data, foi firmado o Convênio n.º 2.599/2004, entre o referido município e o Ministério da Saúde, para a aquisição de mais uma unidade móvel de saúde do tipo ‘B’, cabendo ao MS o repasse de R$ 96 mil e ao município a contrapartida de R$ 7.680,00.

O MPF afirma que o Tribunal de Contas da União (TCU) verificou a utilização de recursos de um convênio para o pagamento das adaptações dos veículos adquiridos pelo outro e vice-versa, ou seja, os recursos foram usados indistintamente, havendo confusão entre os objetos e os recursos.

Na ação, explica-se que o prefeito Claudino Freire fracionou o objeto licitatório, sem preservar a modalidade licitatória pertinente, ao promover a Tomada de Preços n.º 01/2005 e a Carta Convite n.º 12/2005, beneficiando pessoas determinadas, bem como desviou parte dos recursos em favor das pessoas jurídicas adjudicatárias dos certames. A Tecform teria se beneficiado das irregularidades.

A Tomada de Preços n.º 01/2005 tinha por objeto a aquisição de três veículos para posterior transformação em ambulância. Neste caso, houve apenas a participação da Sinal Motors Ltda., com a proposta no valor global de R$ 157.350,00. O Contrato n.º 21/2005 foi celebrado em 16 de junho de 2005, tendo como fonte orçamentária os Convênios n.ºs 1.673/2004 e 2.599/2004, acrescida da contrapartida municipal.

Já a licitação n.º 12/05, na modalidade convite, foi realizada para contratar empresa para transformar três veículos em ambulâncias e contou com a participação das empresas Planam – Indústria, Comércio e Representações Ltda., Greencar – Veículos Especiais, Peças e Serviços Ltda. e Tecform – Veículos Especiais Ltda. Neste caso, saiu vencedora a empresa Tecform com a proposta de R$ 58.924,00. O Contrato n.º 20/2005 foi celebrado em 17 de junho de 2005, tendo como fonte orçamentária os Convênios n.ºs 1.673/2004 e 2.599/2004, acrescida da contrapartida municipal.

O MPF pede que os réus sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e subsidiariamente condenação no artigo 12, III, da mesma lei. Entre as penas estão ressarcimento integralmente o dano, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos.

As investigações do MPF foram iniciadas a partir do Relatório de Fiscalização n.º 965/07, da Controladoria Geral da União (CGU), decorrente do sorteio do projeto de fiscalização.

Fracionamento de despesas e sobrepreço

Na ação, o MPF explica que como o objeto de cada convênio ultrapassava R$ 80 mil, o correto seria a utilização de modalidade mais ampla, a tomada de preços, conforme previsão do parágrafo 2º do artigo 23, da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). No entanto, o que se fez foi uma licitação na modalidade tomada de preços e outra na modalidade convite (quando a escolha dos participantes é feita diretamente pela administração).

Para o Ministério Público Federal, “mesmo que no mercado não fossem encontradas empresas capazes de fornecer o veículo já equipado, a conduta correta do gestor deveria ser a de ‘parcelar’ a compra da unidade móvel de saúde em dois itens, preservando a modalidade tomada de preços, ou seja, a mais ampla. Contudo, as compras foram, irregularmente, ‘fracionadas’ com a realização de uma tomada de preços e um convite”.

Conforme constatado pelo Ministério da Saúde e ratificado pela CGU houve sobrepreço nas transformações de dois veículos em ambulância tipo ‘B’. Ficou evidente que, mesmo sem diferenças significativas entre as especificações destas duas transformações, ocorreu significativa diferença de preço. O sobrepreço também foi constato em auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

* Ação de Improbidade Administrativa nº 0002808-54.2011.4.05.8200, ajuizada em 2 de maio de 2011 (1ª Vara da Justiça Federal)

Ascom MPFPB

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