Categorias: Política

MPF entra com ação de improbidade contra ex-prefeita

Desvio do Fundeb: Ministério Público Federal entra com ação de improbidade contra ex-prefeita de Monteiro

Também está envolvido na fraude o ex-secretário de Educação do município

O Ministério Público Federal em Campina Grande aguarda decisão final da Justiça sobre ação de improbidade administrativa ajuizada contra a ex-prefeita de Monteiro (PB), Maria de Lourdes Aragão Cordeiro e o ex-secretário de Educação Antônio Edvaldo Bezerra da Silva. Eles estão envolvidos em irregularidades na gestão de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Conforme o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb em Monteiro (PB), as irregularidades eram praticadas para beneficiar apadrinhados políticos da ex-prefeita, com o apoio do secretário de Educação. Na ação, o MPF explica que foram confirmadas irregularidades como pagamentos de salários de professores que residem em João Pessoa, e que não desenvolveram atividades educacionais no município de Monteiro; pagamento de professores que não trabalhavam em sala de aula; e pagamento de servidores que não tinham qualquer ligação com a educação.

Já foi deferida liminar de indisponibilidade de bens para garantir o ressarcimento de R$ 228.047,24 (valor desviado) e ainda ao pagamento das demais penalidades, como multa, que poderá ser até duas vezes o valor do dano. O pedido condenatório está baseado nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

O processo tramita na 11ª Vara da Justiça Federal e o acompanhamento do caso pode ser realizado através do endereço http://www.jfpb.gov.br/consproc/cons_procs.asp, bastando, para tanto, colocar o número do processo.

Sobre o Fundeb

Os recursos do Fundeb devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, observando-se os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos estados e municípios, conforme estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 211 da Constituição Federal.

Assim, os municípios devem utilizar tais recursos na educação infantil e no ensino fundamental e os estados no ensino fundamental e médio, sendo que o mínimo de 60% deles deve ser destinado anualmente à remuneração dos profissionais do magistério (professores e aqueles que exercem atividades de suporte pedagógico como direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional) em efetivo exercício na educação básica pública (regular, especial, indígena, supletivo). Já a parcela restante (no máximo 40%), pode ser aplicada nas demais ações de manutenção e desenvolvimento, também da educação básica pública.

» Ação de Improbidade Administrativa nº 0000665-26.2010.4.05.8201, ajuizada em 04 de março de 2010.
 

 

 

MPF

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