O ministro Aldir Passarinho Junior, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve o deferimento do registro de candidatura ao Senado de Heráclito Fortes (DEM-PI). A impugnação do registro foi pedida por José Avelar Pereira Costa, candidato derrotado do PSL ao governo do Piauí, e o Ministério Público Eleitoral (MPE) estadual sob alegação de que o candidato a senador estaria inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (Lei 135/10).
Heráclito Fortes ficou em quarto lugar nas eleições para o Senado, não alcançando, portanto, o número de votos necessário para ser eleito.
No caso, Heráclito Fortes, na condição de prefeito de Teresina (1989-1992), foi condenado em ação popular por abuso de poder político por utilização de slogan e de jingle com promoção pessoal com fins eleitorais, o que o enquadraria na hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra h da Lei 64/90, modificada pela Lei da Ficha Limpa.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deferiu o registro de candidatura de Heráclito Fortes ao considerar que o prazo de inelegibilidade com base na nova lei é de oito anos, quando se tratar de ação popular, a partir da data do trânsito em julgado (decisão definitiva) ou da condenação por órgão judicial colegiado. Como a condenação foi aplicada em 1999, a inelegibilidade terminou em 2007, concluiu o TRE.
No entanto, o MPE recorreu da decisão ao entender que a contagem do prazo dessa inelegibilidade foi feita de modo equivocado. De acordo com as razões do MPE, "a contagem desse novo prazo de oito anos, sem o anterior parâmetro do mandato ou do exercício do cargo, não pode ser iniciada em uma eleição específica, pelo simples fato de que a inelegibilidade em foco não decorre de atos praticados no curso de um processo eleitoral específico, mas sim no exercício de um cargo ou função".
Concluiu que o marco inicial para a computação do prazo da inelegibilidade em questão é o trânsito em julgado da decisão condenatória. Como Heráclito Fortes foi condenado por decisão colegiada em 1999 e, esta decisão ainda não transitou em julgado, ele estaria inelegível.
José Avelar Pereira Costa, por sua vez, argumentou que a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90 incide a partir da eleição subsequente ao julgamento colegiado que concluiu pela prática de abuso de poder. Assim, considerando que o candidato foi condenado, em ação popular, por decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Piauí, em 1999, e que a primeira eleição disputada após esse julgamento foi a de 2002, a partir desse pleito Heráclito Fortes estaria inelegível até 2010.
Mas, de acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, Heráclito Fortes obteve liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu os efeitos da condenação que geraria tal inelegibilidade.
Com essa liminar concedida pelo STF, a condenação imposta ao senador em ação popular, por abuso de poder político, fica suspensa até que o STF conclua o julgamento do recurso extraordinário apresentado pelo candidato.
“Assim, a existência de provimento liminar judicial específico afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "h", da Lei Complementar nº 64/90”, concluiu o relator, ministro Aldir Passarinho Junior.
TSE
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