A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento na terça-feira, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório.
A Turma analisava o habeas-corpus referente a uma ação penal instaurada a pedido do MP, na qual os réus são policiais acusados de imputar a outra pessoa uma contravenção ou crime, mesmo sabendo que a acusação era falsa.
Segundo a relatora do habeas, ministra Ellen Gracie, é perfeitamente possível que o órgão do MP promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, poderou Ellen Gracie.
Ela destacou que a questão de fundo do habeas dizia respeito à possibilidade de o MP promover procedimento administrativo de cunho investigatório e depois ser a parte que propõe a ação penal.
A relatora reconheceu a possibilidade de haver legitimidade na promoção de atos de investigação por parte do MP. “No presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que também justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo MP”, acrescentou.
Na mesma linha, Ellen Gracie afastou a alegação dos advogados que impetraram o habeas, de que o membro do MP que tenha tomado conhecimento de fatos em tese delituosos, ainda que por meio de depoimento de testemunhas, não poderia ser o mesmo a oferecer a denúncia em relação a esses fatos. “Não há óbice legal”, concluiu.
O pedido foi denegado por essas razões e porque outra alegação, de que os réus apenas cumpriam ordem do superior hierárquico, ultrapassaria os limites do habeas-corpus.
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