Justiça nega liminar para impedir acesso do MP ao processo do Moinho Dias Branco
O pedido de medida liminar em ação de mandado de segurança impetrado pelo Procurador Geral do Estado visando impedir o acesso do Curador de Defesa do Patrimônio Público, Promotor de Justiça Leonardo Clementino Pinto ao Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 087.2007-0 – foi indeferido pelo juiz Aluizio Bezerra Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A pretensão da Procuradoria era que o Promotor de Justiça se abstenha de praticar qualquer ato administrativo ou criminal contra o Secretário da Receita do Estado por este não atender à requisição contida no Ofício nº 898/01/1º CAOP/CPP/PGJ.
O Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 087.2007-0, que tramita no Conselho de Recursos Fiscais desde 2009, refere-se ao episódio que tem como protagonistas o Moinho Dias Branco e o então Procurador Geral do Estado, Marcelo Weick, fato ocorrido no ano de 2009.
A requisição do Ministério Público funda o seu pedido “para apurar possíveis infrações de natureza administrativa, inclusive com possibilidade de repercussão na lei de improbidade administrativa, com relação anulação de multa imposta a empresa Moinho Dias Branco, objeto do procedimento fiscal requisitado, não há se opor o sigilo fiscal ao Ministério Público Estadual, incumbido pela Constituição Federal em fiscalizar a legalidade dos procedimentos administrativos adotados e atos administrativos praticados pela autoridade fiscal com vistas a fiscalização, arrecadação e cobrança de tributo devido ao patrimônio público estadual”, conforme narra a petição inicial.
O parecer aprovado pelo Secretário da Receita para negar a requisição ministerial invoca o art. 198 do Código Tributário Nacional que “veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades”.
Na sua decisão, o juiz Aluizio Bezerra afirma que “o representante ministerial pretende apenas cópia de um processo administrativo fiscal em que aflora eventual desvio de conduta que se enquadraria no rol das hipóteses contempladas pela Lei de Improbidade Administrativa e que a postulação do parquet não alcança o conteúdo patrimônio da empresa objeto da causa do processo administrativo, nem dados pessoais ou elementos informativos da intimidade da mesma ou de seus sócios”.
Para o magistrado “a pretensão ministerial não busca assim, a situação econômica ou patrimonial, mas o que foi apurado e que deu causa a instauração do aludido processo, cuja motivação supõe-se algo grave ou sério, porque, em tese, projeta violação à ordem jurídica a ensejar suposto dano ao erário e desvio de conduta de agente público”.
E conclui deduzindo que “o processo fiscal que retrata infração ou desvio de conduta a possibilitar reprovação por ato de improbidade administrativa não está sob a guarda de sigilo fiscal, visto que não há imunidade para condutas incompatíveis, ilegais ou abusivas de agente público com o exercício de sua atividade funcional”.
Cita ainda precedente do STF de que “o poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. “( MS 21729 / DF – Pleno – DJ 19-10-2001 PP-00033 rel. p/ acórdão Min. Néri da Silveira)
Por fim, diz que “não há como impedir que o Ministério Público exerça o seu múnus de investigar, requisitar ou diligenciar para o fim de apuração de eventuais condutas delituosas ou de improbidade administrativa”, para em seguida indeferir o pedido de medida liminar requerida pela Procuradoria Geral do Estado.
Processo nº 200.2010.046.452-4 tramita na 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital na qual o juiz atua em substituição
Redação com Ascom
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