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Justiça nega ação de suplente para cassar mandato de Trocolli Jr por infidelidade partidária

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba indeferiu a ação movida pelo primeiro suplente do PMDB, Ivaldo Morais para cassar o mandato do deputado estadual Trócolli Junior na Assembleia Legislativa da Paraíba. O suplente acusava o deputado Trocolli Junior por infidelidade partidária, já que o deputado havia deixado o PMDB e se filiado aos quadros do PSD, legenda recém-criada no ano passado.

O fato é que como a sigla é recém criada, o PSD comprovou que o nome do deputado estadual constava na ficha de filiação da legenda e portando não havia infidelidade partidária na decisão de deixar o PMDB.

 

Confira a decisão na íntegra
 

 

Data da publicação:02/07/2012

Jornal: Diário Oficial da Paraíba

Caderno: TREPB

Página: 00006

 

Decisoes Monocraticas

 

DECISAO MONOCRATICA Nº 98/2012 PROCESSO: PETICAO Nº 353-34.2011.6.15.0000 – Classe 24. PROCEDENCIA: Joao Pessoa-PB RELATOR: Exmo Juiz Miguel de Britto Lyra Filho ASSUNTO: ACAO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIACAO PARTIDARIA – CARGO – DEPUTADO ESTADUAL – PEDIDO DE CASSACAO/PERDA DE MANDATO ELETIVO Requerente(S): Ivaldo Medeiros de Morais Advogado(S): Alberto Vieira de Atayde Requerido(S): Humberto Trocolli Junior; Partido Social Democratico – PSD, Diretorio Estadual da Paraiba Advogado(S): Demetrio de Almeida Neto; Fabricio Beltrao de Britto; ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO Requerido(S): Partido Social Democratico – PSD, Diretorio Estadual da Paraiba Advogado(S): Marcela Aragao de Carvalho Costa Vistos, etc. Trata-se de Acao Declaratoria de Infidelidade Partidaria com Pedido de Perda de Mandato Eletivo, promovida por Ivaldo Medeiros de Morais, com base na resolucao do TSE nº 22610, em face de Humberto Trocolli Junior, deputado estadual e Partido Social Democratico.

A legitimidade ativa e provada atraves de documentos que atestam a constancia do nome autoral na lista partidaria de suplentes, estando na colocacao de 1ª suplencia para o cargo de Deputado Estadual do PMDB, legitimando seu interesse processual com base no art. 1º, § 2º. Em sua peticao de fls. 02/66, argumenta o autor que o demandado Humberto Trocolli Junior, foi eleito no pleito de outubro de 2010 pelo Partido do Movimento Democratico Brasileiro – PMDB e que, em razao de nao ter conseguido apoio para a disputa das eleicoes municipais de 2012 em Cabedelo/PB, desfiliou-se de sua agremiacao partidaria, vindo a ingressar no PSD.

De acordo com o autor, tal ingresso deu-se na data de 07/10/2011, supostamente apos o registro dos estatutos da nova agremiacao partidaria no TSE, 20/09/2011, nao estando, portanto, dentro da possibilidade elencada no artigo 1º, inciso II, referente a criacao de novo partido, visto que nao teria havido participacao do requerido na fundacao do partido. Em sede de contestacao, o Partido Social Democratico – PSD apresentou a sua relacao de membros do orgao diretivo (fls.125/128), na qual consta o nome de Humberto Trocolli Junior, tendo este sido adicionado a relacao citada na data de 27/09/2011, constando, portanto, na primeira relacao de membros do dito orgao, caracterizando a participacao na criacao do partido, com a filiacao oficial datada de 07/10/2011. O promovido Humberto Trocolli Junior, em sua defesa, argumentou que se desfiliou do PMDB para ingressar nos quadros do PSD, observando as formalidades legais e que tal fato estaria sob guarita da Resolucao do TSE supracitada. Desta feita, suscitou preliminar de decadencia do direito de acao do autor, tendo em vista a apresentacao do documento de desfiliacao na data de 06/09/2011 (fls.155/158), consequentemente, o prazo ter-se-ia esgotado na data de 07/11/2011 (30 dias para o partido e 30 dias para interessados), enquanto que a acao foi protocolada na data de 05/12/2011.

No merito argumentou que ja intentava filiar-se ao PSD, so podendo faze-lo apos o registro do partido no TSE, em que seria considerado como efetivamente existente e passivel de filiacao. Desta feita, nao haveria que se falar em filiacao anterior ao registro, dado que ha impossibilidade juridica para tal, estando o partido em "etapa intermediaria" para a constituicao definitiva da nova agremiacao. E o relato do necessario, segue decisao monocratica. No que diz respeito a tempestividade autoral, e apresentado um documento referido como "DOC. 03" (fls.34/42), em que o requerido apresentou ao PMDB a sua decisao de desfiliar-se da agremiacao partidaria, datado com rasuras, "ciente em" , na parte inferior direita, de 06/10/2011. Portanto, de acordo com esta data, haveria tempestividade, ja que o prazo maximo para o intento seria 07/12/2011 e o protocolo esta datado de 05/12/2011, tendo ocorrido, portanto, decadencia do direito de acao.

A resolucao 22.610/07 do TSE traz, como prazo para intento da acao de perda de mandato eletivo por desfiliacao partidaria ao partido politico interessado, sem justa causa para tal, 30 dias corridos a contar da comunicacao oficial de desfiliacao. Somente no caso de inercia do partido estao legitimados o terceiro interessado ou o Ministerio Publico Eleitoral O demandante, como suplente e terceiro interessado juridicamente na situacao em voga, suscitou legitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolucao 22.610/2007:

Art. 1º – omissis. §2º – Quando o partido politico nao formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliacao, pode faze-lo, em nome proprio, no 30 (trinta)dias subsequentes, quem tenha interesse juridico ou o Ministerio Publico eleitoral. Sobre o assunto, decidiu recentemente o

c. Tribunal Regional Eleitoral da Paraiba: AGRAVO REGIMENTAL. ACAO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. DESFILIACAO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEICOES. 2010. PRELIMINAR DE DECADENCIA ACOLHIDA. EXTINCAO DO PROCESSO COM RESOLUCAO DO MERITO. ART. 269, IV, DO CPC. IRRESIGNACAO. DESACOLHIMENTO DESPROVIMENTO. E de se desprover agravo regimental para manter a decisao vergastada, por ter se operado a decadencia do direito do agravante. (PET 33428/PB. Rel. Miguel de Britto Lyra Filho. Publ. DJE 19/06/2012). DECISAO MONOCRATICA Nº /2012. ACAO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDARIA. DECADENCIA. NAO OBSERVANCIA DO PRAZO. TRINTA DIAS. DESFILIACAO. EXTINCAO COM RESOLUCAO DE MERITO.

Nao sendo observado pela agremiacao requerente o prazo de 30 dias para promocao da acao de perda de mandato por infidelidade partidaria, contados da desfiliacao do requerido, aplica-se a decadencia do direito. Incidencia do art. 1º, § 2º da Resolucao TSE nº 22.610/2007, c/c o art. 269, IV, do CPC. Decadencia. Extincao do feito com resolucao de merito. (PET 23121/PB. Rel. Marcio Accioly de Andrade. Publ. DJE 08/02/2012). No caso dos autos ha comprovacao da efetiva decadencia temporal relativa a acao em voga, permitindo, portanto, que haja aplicacao subsidiaria do Codigo de Processo Civil, artigo 269, inciso IV, o qual ostenta a seguinte redacao:

Art. 269 – Havera resolucao de merito: (¿) IV – quando o juiz pronunciar a decadencia ou a prescricao; Sendo assim, diante do esgotamento de prazo previsto na Resolucao TSE 22.610/07, decreto a extincao da vertente Acao declaratoria de Infidelidade Partidaria com Pedido de Perda de Mandato Eletivo, com resolucao de merito, com fundamento no art. 269, inc. IV do CPC.

Ressalte-se que, de acordo com o parecer do Ministerio Publico Eleitoral, determino que se faca copia dos autos pela Secretaria Judiciaria e encaminhe-se a Procuradoria, para que a mesma tome as providencias que entender cabiveis em relacao a dita distorcao entre os documentos de fls. 35/38 e 155/158. E como decido. Publique-se, registre-se e intime-se. Joao Pessoa, 21 de junho de 2012. Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Relator Secretaria Judiciaria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraiba, Joao Pessoa, 28 de junho de 2012, quinta-feira.

 

 

PB Agora

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