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Justiça Eleitoral multa internauta da PB em R$ 10 mil

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Justiça multa internauta da PB em R$ 10 mil por compartilhar imagem que denigre vereador de JP

R$ 10 mil. Esse é o valor da multa que um internauta terá que pagar à Justiça Eleitoral por compartilhar imagens que denigrem o vereador de João Pessoa, Marmuth Cavalcante, que disputaa reeleição na Câmara Municipal de Vereadores. 

A decisão em caráter liminar é do juiz da propaganda eleitoral de mídia de João Pessoa, José Ferreira Ramos Junior e foi publicada na noite de ontem, sexta-feira (02).

Na sentença, o juiz deixa claro que o internauta é reincidente.

“A legislação eleitoral permite a livre manifestação do pensamento, porém de forma límpida e sem o uso de ofensas pessoais nem de expressões injuriosas, caluniosas e difamantes, sujeitando ao responsável pela propaganda irregular a culminação de multa nos termos da Lei”, destaca o juiz na decisão.

O acusado tem um prazo de 48 horas para apresentar defesa e está proibido de compartilhar imagens que denigram a vítima.

Veja a decisão na íntegra:

 

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA

JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA

JOÃO PESSOA – PB

 

Representação nº 67-77.2016.6.15.0001 – Classe 42

 

DECISÃO

 

Trata-se de representação, ajuizada por MARMUTHE DE SOUZA CAVALCANTI contra ABEL JOÃO RUFINO NETO, partes qualificadas, ao argumento de que o representado estaria compartilhando vídeos e fotos através de grupos no WhatsApp com o intuito de denegrir a imagem do representante, descumprindo o que já havia sido determinado através de decisão judicial.

Em liminar, requereu que o representado cumpra a decisão anteriormente determinada no sentido de se abster em realizar publicações em redes sociais, o que abrange WhatsApp.

Os autos vieram conclusos.

É o relato necessário. DECIDO.

 

Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.

No caso concreto, vislumbro, de forma incontestável, elementos que ensejam deferimento da medida, face a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante e a urgência do provimento invocado.

Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, as menções lançadas denigrem a honra da parte requerente, bem como maculam, de maneira inconteste a atuação do representante.

É cediço que os direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, à privacidade são postulados constantes do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988.

Observe-se que esta proteção constitucional deve ser observada face ao Estado e igualmente aos demais particulares, isto é, tanto o Estado como os particulares devem observância ao mencionado dispositivo, sob pena de responsabilização por sua violação.

 

Cumpre transcrever o que dispõe o art. 5º da Carta Magna:

 

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

 

O art. 21 do Código Civil, por seu turno, estabelece:

 

“A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

 

Com efeito, observado o conteúdo das matérias e vídeos veiculados, prima facie, entendo possível o pedido da suplicante no sentido de obstar a sua disseminação em veículo moderno de elevado espectro social de atuação, que é a internet, no que diz respeito as matérias e vídeos já veiculados.

 

Uma vez que, pelo menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, o conteúdo dos vídeos divulgados, não tem caráter informativo, próprio dos meios de comunicação, contudo, denotam caráter vexatório e depreciativo da honra do representante. Que se sentido intimamente ofendido, veio buscar auxílio do Poder Judiciário.

 

Nesse sentido, por uma questão de cautela e preservação da imagem, privacidade do representante, convém que seja deferida a medida de urgência invocada.

Por derradeiro, urge ainda aclarar, que a legislação eleitoral pátria permite a livre manifestação do pensamento, porém de forma límpida e sem o uso de ofensas pessoais nem de expressões injuriosas, caluniosas e difamantes, sujeitando ao responsável pela propaganda irregular a culminação de multa nos termos ad lei.

Nesse sentido, sendo o caso dos autos, divulgação de notícias e imagens, de cunho vexatório e claramente ofensivo, bem como presentes os requisitos ensejadores a concessão da medida, faz jus ao pleito liminar invocado.

 

Isto posto, diante da presença dos requisitos legais exigidos, com base no dispositivo legal acima indicado, CONCEDO a medida requerida, para determinar que o representado se abstenha de efetuar novos compartilhamentos de fotos e vídeos, que denigram a imagem do representante, aplicando-se, desde já, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da reincidência do representado.

Por fim, caso haja novos compartilhamentos de vídeos ou imagens, a pena será aplicada em dobro.

Intime-se.

Notifique-se o representado, no endereço declinado na inicial, para apresentar defesa no prazo legal.

Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.

 

João Pessoa/PB, 02 de setembro de 2016.

 

José Ferreira Ramos Júnior

Juiz Eleitoral


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