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Justiça Eleitoral barra “churrasco e bebida à vontade” em ato político de apoio a Cícero em Serra Branca

Foto: Reprodução/Redes Sociais

O juiz eleitoral da 58ª Zona Eleitoral de Serra Branca, Odilson de Moraes, determinou que os organizadores de um evento político com apoiadores do candidato ao Governo da Paraíba, Cícero Lucena (MDB), não distribuam gratuitamente alimentos, bebidas ou outras vantagens materiais aos participantes. O ato de campanha, previsto para ocorrer neste sábado (29), foi mantido, mas deverá ser realizado sem a oferta anunciada de comida e bebida.

A decisão foi tomada após uma Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), originada de uma denúncia apresentada por meio do aplicativo Pardal. Segundo a denúncia, o material de divulgação da carreata anunciava como atrativos do evento “2 bois, 2 carneiros, 1 porco”, além de churrasco e “bebida à vontade”.

Para o magistrado, a oferta gratuita de alimentos e bebidas, vinculada à participação popular em um ato de campanha, configura, em tese, vantagem material proibida pela legislação eleitoral.

“No caso concreto, a propaganda apresentada nos autos anuncia publicamente, como atrativo da concentração eleitoral da carreata, quantidade expressiva de alimentos — ‘2 bois, 2 carneiros, 1 porco’ — e ‘bebida à vontade’, associando-os diretamente à presença popular no ato de propaganda eleitoral (carreata)”, destacou Odilson de Moraes na decisão.

A Justiça Eleitoral não proibiu a realização da carreata ou dos demais atos de campanha. A determinação se restringe à distribuição gratuita dos alimentos e bebidas anunciados no material de divulgação.

Os responsáveis também deverão retirar das peças publicitárias as referências aos itens oferecidos como atrativo do evento.

O juiz considerou necessária uma intervenção imediata diante da proximidade do evento, marcado para o início da tarde deste sábado. Segundo ele, a situação não comportaria a concessão do prazo ordinário de 48 horas para a regularização da propaganda.

A decisão cita a Resolução TRE/PB nº 14/2026, que permite, em situações que exijam pronta intervenção, a retirada ou suspensão imediata de propaganda considerada irregular, independentemente de notificação prévia, com posterior intimação dos responsáveis.

O magistrado fez questão de ressaltar que a determinação possui caráter preventivo e não representa, neste momento, o reconhecimento de prática de captação ilícita de sufrágio, corrupção eleitoral ou abuso de poder.

PB Agora

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