Categorias: Política

Juíza dá prazo de 5 horas para Cássio retirar dados de pesquisa suspensa de site de campanha

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A juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Niliane Meira Lima concedeu uma liminar ao candidato a deputado pelo PPL, Leandro Wagner e estipulou um prazo de cinco horas para que o candidato do PSDB, Cássio Cunha Lima retirasse de seu site de campanha os dados das pesquisas que foram suspensas judicialmente.

O descumprimento da liminar acarreta em multa de R$ 500 a hora, podendo chegar a R$ 12 mil por dia.

"Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento."

O responsável pelo pedido de liminar foi o advogado Francisco Ferreira , que representou contra o senador Cássio Cunha Lima por descumprir decisão judicial para suspensão da divulgação da pesquisa do Instituto IPESP . 

Segundo o advogado , Cássio mesmo após decisão judicial do último sábado , insistiu em deixar publicado em sua página de candidato os dados da pesquisa impugnada .

Através de uma liminar , a juíza  entendeu por violada a autoridade do poder judiciário , além de prejuízo a lisura do pleito eleitoral , determinou a suspensão imediata da publicação da pesquisa do site do candidato ,determinando a retirada da postagem.

Segue cópia da decisão :

PROCESSO: RP Nº 106519 – REPRESENTAÇÃO UF: PB

TRE

Nº ÚNICO: 106519.2014.615.0000

MUNICÍPIO: João Pessoa – PB N.° Origem:

PROTOCOLO: 282042014 – 18/08/2014 15:36

REPRESENTANTE: LEANDRO WAGNER QUEIROZ BARBOSA

ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

ADVOGADO: RODOLFO RYAN PIMENTEL PAES BARBOSA

ADVOGADO: JACIANE GOMES RIBEIRO

REPRESENTADO: CASSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA

LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO"

ADVOGADO: HARRISON ALEXANDRE TARGINO

ADVOGADO: DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONÇA JUNIOR

ADVOGADO: JOSE EDISIO SIMOES SOUTO

ADVOGADO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO

ADVOGADO: FABIO ANDRADE MEDEIROS

ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO

ADVOGADO: MONICA NÓBREGA FIGUEIREDO

ADVOGADO: JOVINO MACHADO DA NOBREGA NETO

ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA

ADVOGADO: PLINIO LEITE FONTES

ADVOGADO: JOSE MARTINHO LISBOA

ADVOGADO: CARLOS PESSOA DE AQUINO

ADVOGADO: FABIO RAMOS TRINDADE

ADVOGADO: GUSTAVO RABAY GUERRA

ADVOGADO: IGOR GADELHA ARRUDA

ADVOGADO: DANILO DE SOUSA MOTA

ADVOGADO: THIAGO PACHECO MEDEIROS

ADVOGADO: THIAGO PACHECO MEDEIROS

ADVOGADA: ALUSKA FABIOLA AMARANTE DINIZ

ADVOGADA: ANNA CAROLINA LOPES CORREIA LIMA

ADVOGADA: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN

ADVOGADO: GEORGE BARACUHY CRUZ VIANA

ADVOGADO: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO

ADVOGADO: LEONARDO VENTURA MACIEL

ADVOGADO: RODRIGO ISMAEL

ADVOGADO: VENANCIO VIANA DE MEDEIROS NETO

ADVOGADO: WELISON ARAUJO SILVEIRA

ADVOGADO: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR

ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO PEREIRA

ADVOGADO: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA

RELATOR(A): EXMA. JUÍZA NILIANE MEIRA LIMA

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – DIVULGAÇÃO – PESQUISA ELEITORAL – PB-016/2014 – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

LOCALIZAÇÃO: GJAUX2-GAB. JUÍZA AUXILIAR NILIANE MEIRA LIMA

FASE ATUAL: 18/08/2014 21:07-Enviado para SJ. Para cumprimento do despacho/decisão

DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR

 

Cuida-se de representação proposta em 18/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor de CÁSSIO RODRIGUES DA CUNHA LIMA e COLIGAÇÃO "A VONTADE DO POVO" em que o representante postula a concessão de medida liminar determinando:

I) aos representados a retirada da divulgação da pesquisa n. 0016/2014 do portal com URL:

 

II) aos representados a inserção, em seu portal www.cassio45.com.br notícia sobre a suspensão da divulgação da pesquisa por determinação judicial;

III) ao primeiro representado, que se abstenha de utilizar em propaganda ou guia eleitoral os dados da pesquisa suspensa por determinação judicial, enquanto durarem os efeitos da medida.

 

Na inicial aduz o representante, em suma, que a pesquisa eleitoral n.0016/2014 foi suspensa por esta magistrada nos autos da representação eleitoral n. 935-29.2014.6.15.0000, mas ela ainda consta do portal do candidato CÁSSIO CUNHA LIMA; QUE a divulgação de pesquisa sem o competente registro encontra vedação no art. 33, parágrafo 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 18 da Resolução n. 23.400/2014, sujeitando quem faz a divulgação da pesquisa à multa; QUE, não estando mais a pesquisa registrada no PESQELE, sistema da Justiça Eleitoral para registro das pesquisas, sua divulgação ilegal impõe a aplicação da penalidade em comento; QUE também há o receio de utilização da pesquisa suspensa no guia eleitoral, causando séria influência no convencimento do eleitor.

Quanto ao perigo da demora, também pressuposto para a concessão da medida liminar, entendo também presente, porque a persistência da notícia do resultado da pesquisa na internet propicia a formação de convencimento de qualquer eleitor que faça busca a respeito de pesquisa eleitoral em nome dos candidatos envolvidos na disputa eleitoral.

 

ISSO POSTO, defiro, em parte, a medida liminar, apenas para determinar aos representados que adotem as providências necessárias à retirada, do site do primeiro representado, da notícia a respeito da pesquisa do IPESPE, a qual fora postada em 16/08/2014 (URL ), em razão de estar suspensa a sua divulgação e seu registro.

 

O prazo para cumprimento desta determinação é de 5 (cinco) horas.

 

Fixo, apenas para o caso de descumprimento desta medida, pena pecuniária no valor de R$500,00 (quinhentos rais) por hora de atraso no cumprimento.

 

INTIMEM-SE os representados para cumprimento.

 

INTIME-SE o representante para ciência.

 

Ciência ao Ministério Público.

 

NOTIFIQUEM-SE os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.

 

Após, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).

 

João Pessoa, 18/08/2014.

 

 

Niliane Meira Lima

Juíza Auxiliar – TRE-PB



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