Categorias: Política

Juiz eleitoral nega direito de resposta de Romero Rodrigues após ‘alfinetada’ de adversária

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O Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha, da 17.ª Zona Eleitoral de Campina Grande, Coordenador da Propaganda Eleitoral e de Mídia e Internet, negou direito de resposta ao candidato a prefeito Romero Rodrigues (PSDB) e seu vice, Ronaldo Cunha Lima Filho, ambos da Coligação ‘Por Amor a Campina’. A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral – MPE, que opinou pela “total improcedência da pretensão”.

O Direito de Resposta negado pela Justiça a Romero e Ronaldo Filho foi solicitado porque no programa eleitoral do último dia 21 de setembro a Coligação de Tatiana publicou crítica a seus opositores, informando que eles “ganham aqui (em Campina Grande) e investem na capital (João Pessoa)”. O magistrado, em sua decisão, viu que o fato de um grupo ganhar dinheiro em uma cidade e investir em outra não se configura em qualquer tipo de crime.

Nas explicações, Ruy Jander diz que a Coligação ‘Campina Segue em Frente’ veiculou em sua propaganda eleitoral gratuita no rádio, no horário da manhã, a assertiva de um grupo político tachado de “grupo dos vinte anos” que “ganha aqui e investe na Capital”, aduzindo o seguinte: “Sabe aquele grupo dos 20 anos que diz que faz tudo por Campina, tal! Ahnn? Ganhou aqui e investiu tudo na capital. É casa de show, rede de restaurante, construtora, Ohhhh …e para Campina ó…”.

Interpretação – Na decisão, o magistrado afirmou que em momento algum a Coligação de Tatiana quis dizer que o fato de o grupo político ter ganhado dinheiro em Campina Grande e ter optado por investir em João Pessoa cometeu qualquer crime. “Dizer que alguém ganhou em Campina e investiu noutra cidade, está se afirmando que esta pessoa praticou crimes?”, questiona Ruy Jander.

Ainda segundo Ruy Jander, imaginar que ganhar em Campina e investir em João Pessoa é cometer crime “é algo que beira a teratologia”. Segundo ele, “é se interpretar a palavra ‘ganhar’ como o mesmo que roubar, desviar dinheiro púbico, ou usar de função pública para exigir o que não é devido”.

Ele citou parecer do MPE segundo o qual “dar interpretação sobre a matéria, externando que não há como extrair da propaganda impugnada, ‘nem por aproximação’, tal conotação interpretativa, e conclui que o texto impugnado tem por núcleo o verbo ganhar e não os verbos desviar, roubar, apropriar-se, locupletar-se. Portanto, a Coligação representada não fez qualquer imputação de que teria havido prática e ilícitos contra o erário em alguma gestão pretérita”.

Entendimento – O magistrado recorreu ao que diz Olivar Coneglian sobre ‘Direito de Reposta’: “O direito de resposta só cabe quando o texto dito ofensivo contenha injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro, e quando constitui ofensa direta a pessoa, física ou jurídica”.

Ruy Jander diz que “o caso, portanto, não merece nem mesmo maiores delongas, pois a interpretação do texto impugnado, apresentado na exordial, não tem nenhuma razão de ser, muito menos o efeito de atingir de forma degradante ou difamatória a imagem dos candidatos requerentes, devendo o pedido de direito de resposta ser indeferido”.

 

Redação com Ascom

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