Categorias: Política

JFPB determina que União cumpra teto quanto ao salário de Cícero

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A juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba,
concedeu liminar determinando que, a partir de agora, a União cumpra o teto
remuneratório constitucional quanto ao pagamento do salário do senador
Cícero de Lucena Filho. Para isso, o Senado da República deverá adicionar
ao valor da “pensão” de ex-governador recebida do tesouro estadual (R$
18.371,50) somente a diferença para alcançar o teto máximo de R$ 26.723,13.

A Justiça Federal acatou pedido de antecipação de tutela à Ação Civil
Pública nº 0001146-55.2011.4.05.8200, de autoria do Ministério Público
Federal na Paraíba. A decisão da magistrada, proferida no dia 31 de maio,
levou em consideração a extrapolação do teto remuneratório fixado
constitucionalmente. Com base nos salários dos ministros do Supremo Tribunal
Federal fixado por lei, de R$ 26.723,13, além da pensão de ex-governador, de
mais de R$ 18 mil, no total os governos federal e estadual pagam mensalmente
ao senador a quantia de R$ 45.094,63.

Segundo a decisão, “para atender à Constituição Federal, o correto é
adicionar à “pensão” de ex-Governador recebida do tesouro estadual o
subsídio recebido pelo cargo eletivo de Senador da República, até alcançar
o teto máximo de R$ 26.723,13 (vinte e seis mil setecentos e vinte e três
reais e treze centavos)”. Assim, a diferença a ser paga pelo cargo de
parlamentar deve ser R$ 8.351,69.

Atualmente, o senador Cícero Lucena é o único ex-governador com assento
no Congresso Nacional, “onde exerce o cargo eletivo de Senador da República
pelo Estado da Paraíba, cujo mandato expirará em 31/12/2015, motivo pelo
qual somente em relação à sua pessoa o pleito de liminar foi requerido”, diz
a decisão da juíza. Quanto aos demais réus na ação, José Targino Maranhão,
Ronaldo Cunha Lima e Wilson Leite Braga , ex-congressistas, o MPF pediu a
condenação de restituição dos valores pagos a maior, não cogitado em sede de
liminar.

“Dentro da ótica já exposta, entendo que não cabe aguardar regulamentação
de lei ou implantação de qualquer sistema. Tal circunstância não justifica
ou serve de fundamentação para não por em prática o comando constitucional
que deve ser obedecido acima de qualquer circunstância”, argumentou a juíza,
acrescentando que “é inconteste que a não observância obrigatória do teto
remuneratório, imposta pelo inciso XI do a art. 37 da CF/88, é prática
corrente no Senado da República, e nada é mais grave num Estado Democrático
de Direito que o desrespeito aos princípios e normas elencadas na Carta
Magna”.
 

Ascom

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