O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF, Gilmar Mendes, julgou procedente o pedido feito pela defesa do ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho, que solicitou acesso às provas obtidas pelo Gaeco, do Minstério Público da Paraíba, no âmbito da Operação Calvário. Provas estas que o órgão considera sigiloso.
O ministro decidiu que a defesa do ex-governador deve ter acesso inclusive aos termos de deleção realizados com investigados pela operação. “Nos termos expostos anteriormente, conforme a jurisprudência desta Corte, a defesa deve ter acesso aos termos de colaboração premiada com declarações de colaboradores que o mencionem e o incriminem”, escreveu Mendes.
No entanto, o magistrado acrescenta que o acesso ao material se estabeleça, salvo se o juízo, motivadamente e de modo específico, apontar que há diligência investigativa em curso, que possa ser prejudicada.
Confira decisão do ministro Gilmar Mendes:
Conhecido e provido em parte
MIN. GILMAR MENDES”(…) Nos termos expostos anteriormente, conforme a jurisprudência desta Corte, a defesa deve ter acesso aos termos de colaboração premiada com declarações de colaboradores que o mencionem e o incriminem, salvo se o Juízo, motivadamente e de modo específico, apontar que há diligência investigativa em curso, que possa ser prejudicada. Isso, contudo, não se estende, automaticamente e sem maiores cautelas, aos acordos de colaboração premiada e aos demais termos que possam ser a eles anexos. Portanto, neste caso concreto, o Tribunal deve dar acesso à defesa não somente aos termos utilizados diretamente na ação cautelar mencionada, mas a todos os termos de colaboração premiada com declarações de colaboradores que mencionem e incriminem o corréu delatado, salvo se o Juízo, motivadamente e de modo específico, apontar que há diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada. Diante do exposto, dou provimento parcial à reclamação, de modo a assegurar, nos termos da Súmula Vinculante 14, o acesso a termos de declarações prestadas por colaboradores que incriminem o reclamante, já documentadas e que não se refiram à diligência em andamento que possa ser prejudicada, nos termos da Súmula Vinculante 14 do STF. No que diz respeito ao pleito de reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação, entendo que, no curso do processo penal, o reclamante terá a oportunidade de exercer o devido contraditório e ampla defesa com relação ao material a ser eventualmente disponibilizado em razão desta decisão. Por isso, indefiro o pedido de reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação. Intime-se via DJe. Brasília, 18 de fevereiro de 2020.”
PB Agora
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