Compra de votos: sobrinho de Cícero é condenado a quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto
O ex-deputado Fabiano Lucena foi condenado a pena de quatro anos e oito meses de reclusão, mais o pagamemento de 20 dias multa, a ser cumprida inicialmente, em regime semiaberto, no presídio de Segurança Média de Mangabeira.
A sentença foi proferida pelo juiz Eslu Eloy Filho, da 77ª Zona Eleitoral, e publicada no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral desta sexta-feira (2). Ele é acusado de compra de votos nas eleições de 2004 e 2006.
Fabiano responde pela prática de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral). "Suspendo os direitos políticos do imputado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo. 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais", diz o juiz na sentença.
A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral e acusa o ex-deputado Fabiano Lucena, o suplente de vereador João Almeida e mais 33 pessoas por formação de quadrilha destinada à compra de votos, através do oferecimento de valores e bens materiais.
Em março de 2009, o plenário do Tribunal Regional Eleitoral, ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Rogério Varela, entendeu que deveriam ser afastados da denúncia a formação de quadrilha e continuidade delitiva, ambos crimes previstos no Código Penal.
Na ação, o MPE estima que o réu aliciou, no mínimo, os votos de três mil eleitores. Conforme as investigações, eles atuaram nas eleições de 2004, em benefício dos denunciados João Almeida de Carvalho Júnior e James da Costa Barros (à época, candidatos ao cargo de vereador em João Pessoa), e no pleito de 2006, em favor de Fabiano Lucena.
Confira a sentença na íntegra:
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO Nº 44-73.2011.6.15.0077- CLASSE 4
NATUREZA: AÇÃO PENAL ELEITORAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: FABIANO CARVALHO LUCENA
ADVOGADO: ABELARDO JUREMA NETO E OUTROS
Transcrevo abaixo ementa e parte dispositiva da decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral desta 77ª Zona, nos autos do processo em epígrafe, para efeito de publicação da referida sentença:
SENTENÇA
CORRUPÇÃO ELEITORAL (CE, art. 299). Escutas telefônicas e ambiental. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Inaplicabilidade. Preliminar repelida. Provas testemunhais e técnicas. Certeza da materialidade e autoria. Condenação. Procedência da denúncia. – Não se pode classificar de imprestáveis as escutas telefônicas e ambientais, devidamente autorizadas, colhidas a partir de fortes elementos indicativos da existência de crime, em tese, a ser apurado.
– Demonstrado pela prova o cometimento do crime de corrupção eleitoral ativa, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, mediante a captação ilícita de votos através do oferecimento, da doação ou promessa de dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, impõe-se a condenação do agente.
(…)
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, na extensão em que recebida pelo colendo Tribunal Regional Eleitoral, e CONDENO o réu FABIANO CARVALHO DE LUCENA, identificado nos autos, por infração ao art. 299 do Código Eleitoral, c/c art. 69 do Código Penal, tendo em vista os fatos ocorridos nos pleitos eleitorais de 2004 e 2006.
(…)
Quanto aos fatos ocorridos em 2004:
(…)
Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pagar 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, dada as ótimas condições financeiras do acusado, um empresário, que ocupou cadeiras na Assembleia Legislativa deste Estado e cargo de Secretário de Estado, as quais torno em definitivas à míngua agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento ou diminuição.
O réu cumprirá a pena em regimen inicial aberto, no Presídio de Segurança Média de Mangabeira.
Quanto aos fatos ocorridos em 2006:
(…)
Diante disso, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e a pagar 10 (dez) dias multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, dada as ótimas condições financeiras do acusado, um empresário, que ocupou cadeiras na Assembleia Legislativa deste Estado e cargo de Secretário de Estado, as quais torno em definitivas à míngua agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento ou diminuição.
O réu cumprirá a pena em regime inicial aberto, no Presídio de Segurança Média de Mangabeira. Por força no disposto no art. 69, do CP, somo as reprimendas aplicadas, resultando, em definitiva a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor unitário de 02 (dois) salários mínimos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, no presídio de Segurança Média de Mangabeira.
Em razão do quantum da pena, inviável a substituição por restritiva de direitos (art. 44, inciso I, do CP).
Suspendo os direitos políticos do imputado, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo. 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, lançe-se o nome do réu no rol dos culpados, remeta-se o BI e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, comunicando-se a suspensão dos direitos políticos do réu.
Demorados, face ao acúmulo de serviço. Recurso em liberdade.
P. R. Intimem-se.
João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2012.
ESLU ELOY FILHO
JUIZ ELEITORAL
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