Categorias: Política

Ex-prefeito de Areia tem direitos políticos suspensos por 5 anos

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O ex-prefeito de Areia Elson da Cunha Lima Filho teve os direitos políticos suspensos por cinco anos por improbidade administrativa. A decisão do juiz federal titular da 6ª Vara da Paraíba, Gustavo de Paiva Gadelha foi baseada em denúncia do Ministério Público Federal que identificou irregularidades durante a execução de programas federais ligados ao Ministério da Educação, nos exercícios de 2005 e 2006.

Além do ex-gestor, também foram responsabilizados pela irregularidade o empresário Alexandre Trindade Leite e a ATL Alimentos do Brasil Ltda. Além dos direitos políticos suspensos por cinco anos, os réus ficaram proibidos de firmar contratos com o poder público e terão de pagar multas no valor de R$ 10 mil cada um.

Segundo o parecer do MPF, o ex-prefeito teria promovido o fracionamento indevido de valores referentes à aquisição de merenda escolar por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). O objetivo seria diminuir os valores das licitações para se utilizar do modelo de carta-convite para a aquisição dos alimentos. No caso, este tipo de licitação só é permitido em casos de investimentos de até R$ 80 mil.

As aquisições destinadas ao PNAE referentes a compras realizadas em 2005 tinham um valor total de R$ 135.186,40, que foi dividido em dois processos licitatórios, realizados por meio de carta-convite, sendo o primeiro feito por meio da carta nº 004/2005, no valor de R$ 79.235,00, e o segundo, por meio da carta nº 026/2005 no valor de 55.951,40.

No ano de 2006 a prática se repetiu, e o valor de R$ 156.763,20 foi dividido em dois processos licitatórios, sendo o primeiro, no valor de R$ 78.947,20 (carta convite nº 009/2006) e o segundo R$ 77.816,00 (carta convite nº 024/2006).

Por meio do fracionamento, a ATL Alimentos teria sido beneficiada pelo processo licitatório simplificado, tendo sido evitada a tomada de preços. Segundo o juiz Gustavo de Paiva Gadelha, esta atitude teria frustrado o caráter competitivo das licitações.

“Frise-se que a possibilidade de realizar-se um único processo licitatório não é sequer questionada pelos réus, que se limitam a afirmar em suas defesas que a conduta não passou de mera irregularidade formal, isenta do dolo específico de fracionamento indevido da licitação”, destaca o juiz em sua decisão.

Jornal da Paraíba

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