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Estão brincando com o Judiciário

Os brincalhões fingem que falam sério e os juízes fingem que não percebem a brincadeira. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba e causou, inclusive, estranheza entre os juízes. Durante a campanha municipal de 2006, em Campina Grande, um Secretário Municipal foi acusado pela coligação contrária de ter dado R$ 20 a uma presidente de partido. A acusação de compra de voto virou uma Ação na Justiça.

A prova era um vídeo em que se ouviria uma dirigente partidária dizer: “não dá nem pra tomar uma’. Seria cômico, se não fosse trágico. E o resultado da votação do pedido de cassação não foi outro, se não: 6 X 0 pela inexistência de uma prova concreta – e séria, claro (grifo nosso) – além do pedido de arquivamento da ação. Mesma decisão tomada meses atrás, pela Justiça Eleitoral de Campina Grande, em primeira instância.

Este caso me fez lembrar outras ações analisadas pela Justiça em relação a pedidos de cassação feitos em profusão durante o período eleitoral para gerar, na mídia, um conceito repetitivo, de que aquela figura tem contra si várias ações, coisa e tal. O cidadão comum, que não vive o cotidiano dos tribunais, não vai ficar sabendo os motivos das ações, apenas vai internalizar o conteúdo das falas acusatórias com suas nuances – sendo a principal destas a grande quantidade de AIJEs, AIMEs e etc, etc, etc.

Relendo arquivos, recorro ao Ex. Sr. Juiz Ely Jorge Trindade, que ao decidir pela rejeição de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público “por falta de justa causa para a ação penal”, afirmou: “deve ser rejeitada porque falta, no substrato fático constante nos autos, um requisito imprescindível para o recebimento da denúncia, que é a prova da materialidade delitiva”.

Ele cita ainda que “não há nos autos indícios suficientes da prática de conduta tipificada criminalmente” e que, “diante da inexistência de prova indiciária suficiente para justificar a inviabilidade da acusação, falta nos autos justa causa para o exercício da ação penal”.

Em voto recente, o ministro César Peluso, do Supremo Tribunal Federal, chegou a afirmar, a propósito de ausência de provas num determinado processo ou de seriedade destas: “…não basta a suspeita da ocorrência de um delito. É preciso mais. É preciso que tal suspeita seja fundada. (…) os entendimentos do mundo jurídico dizem resumir-se na necessidade de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, como fundamento da verossimilhança da imputação”.

Em outra ação, a peça acusatória apresentada caiu no descrédito do judiciário logo de cara. É que, não se sabe estimulado por qual sentimento, o texto foi todo escrito com o uso de “expressões depreciativas e por vezes até jocosas”, no entendimento do Juiz Ely Jorge Trindade, tais como: “O Rêgoduto”, “A Quadrilha Junina”, “A Farra Junina”, “A Prestação de Contas de Faz de Contas”, “Atrás das Linhas Inimigas”, “Forró do Cabeludo”, dentre outras. Ora, alguém tem que avisar a esta turma que peça jurídica não é transcrição de discurso de suplente de vereador…

Tanto que, ao analisar a denúncia, o magistrado logo afirmou, em seu despacho: “o Poder Judiciário não pode emprestar crédito a uma prova desta natureza, cuja ilegalidade contamina as declarações colhidas posteriormente pelo Ministério Público”, citando uma “míngua de elemento probatório idôneo tendente a comprovar a existência de crime”.

Desta forma, é lúcido registrar advertência do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, em recente julgamento: “Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que tem o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso”.

Em outro recente despacho, a AIJE n.º 134/2008, o Juiz Francisco Antunes Batista destacou: “os fatos alegados na inicial não restaram comprovados” e que “os advogados dos investigados e o próprio representante do MP opinaram pela improcedência do pedido”, destacando que “…cabe ao autor da AIJE, ao ajuizar a ação, indicar as provas que pretende comprovar as suas alegações”.

Em outra ação, a conhecida AIJE do Bolsa Família, foram apresentadas como provas faixas que incriminariam o réu. Neste caso, o juiz declara, textualmente, em seu despacho, que a prova “não merece guarida” e cita o auto de apreensão como “lacônico”, pois “as faixas estavam em poder de dois rapazes que não se identificaram e que, sem resistência alguma, nos entregaram”. Ele disse que, durante o processo, apesar de várias tentativas, “não foi possível identificar as pessoas que portavam a faixa (…) para que fossem ouvidas em juízo, a fim de que se chegasse aos autores da tal propaganda, visto que existem dúvidas quanto à autenticidade”. Brincadeira, não?

Desta forma, seria bom que as últimas decisões judiciais servissem, pelo menos, para reciclar um monte de gente que há por aí e que pensa que o Judiciário não sabe o que é ‘litigância de má fé’. Pensem nisso.


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