Categorias: Política

Estado terá que repassar 25% do ICMS a Cacimbas

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 Em decisão monocrática, proferida na tarde desta quarta-feira (12), o juiz Tércio Chaves de Moura, convocado para substituir o desembargador Leandro dos Santos, entendeu que o Estado tem a obrigação de repassar 25% do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com os municípios. Com esse entendimento, o magistrado manteve a sentença do 1º grau, que determinou ao Estado o repasse desse percentual ao Município de Cacimbas.

A decisão foi em harmonia com o parecer do Ministério Público e com o Recurso Extraordinário em sede de repercussão geral nº 572.762.

“Não é lícito ao Estado/Apelante negociar ou dispor daquilo que não lhe pertence, vez que na qualidade de arrecadador do tributo, de forma global, é seu dever institucional repassar aos Municípios o que lhes é devido, por expressa previsão constitucional”, ressaltou na sua decisão.

Segundo o relatório da Apelação Cível e da Remessa Necessária nº 0012177-33.2011.815.2001, o Estado da Paraíba apelou da sentença, proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada na 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido para determinar que o Estado repassasse para o Município de Cacimbas a cota-parte do ICMS no percentual de 25% da receita bruta total apurada.

O Estado recorreu da decisão do 1º grau e alegou, preliminarmente, a inadequação da via processual eleita, arguiu que o processo não possui pedido determinado e, por esta razão, requereu a nulidade da sentença. No mérito, argumentou que a repartição de receitas tributárias previstas na Constituição Federal não retira a prerrogativa do Ente Estatal em realizar as deduções oriundas de isenções fiscais, eventualmente concedida pelo Estado e que não haveria, no seu ponto de vista, óbices para que os repasses aos municípios fossem feitos com os ajustes necessários.

Na decisão, o juiz rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, por entender que as partes possuem liame jurídico inquestionável, além da ação possuir uma narrativa fática congruente com os pedidos formulados.

Em relação ao mérito, o magistrado ressaltou que o art. 158, IV, da Constituição Federal (Art. 158. Pertencem aos Municípios: IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), não deixa margem de dúvidas em relação ao percentual de 25% de toda arrecadação do produto do ICMS pertencer aos municípios, sendo o Estado titular dos 75% remanescentes.

E acrescentou, em seus fundamentos, que a interpretação que o apelante busca emprestar ao referido artigo da Constituição é insustentável, pois não encontra abrigo no Pacto Federativo, representado pelos diversos dispositivos constitucionais que tratam do equilíbrio e da harmonia que devem existir entre os Entes Federados.

Pelas razões acima expostas, o relator, juiz Tércio Chaves de Moura, negou provimento ao apelo do Estado, mantendo a sentença recorrida. Deu provimento parcial a Remessa Necessária apenas com relação a fixação dos juros de mora, que devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.

 

Ascom

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