Servidores de hospitais com carga horária de 40 horas mantêm direito ao benefício, mesmo com oferta de alimentação nos locais de trabalho
O Governo do Estado da Paraíba publicou, nesta semana, o Decreto nº 47.120/2025, que modifica as regras para o pagamento do auxílio-alimentação, no valor de R$ 600, aos servidores públicos estaduais. A medida altera o Decreto nº 45.077/2024, que regulamenta o benefício, e impõe novos critérios para o recebimento do valor.
Entre as principais mudanças, está a exclusão do direito ao auxílio para servidores que atuam em órgãos ou entidades que já oferecem alimentação gratuita ou subsidiada, como refeitórios internos. No entanto, o novo decreto também garante exceções importantes, especialmente para trabalhadores da área da saúde.
❝Auxílio mantido para servidores da saúde com 40h❞
De acordo com o texto, permanecem com direito ao auxílio os servidores com jornada de 40 horas semanais que atuam em unidades hospitalares e assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde, mesmo que tenham acesso a refeição gratuita no local de trabalho.
Teto de remuneração e critérios
O novo decreto também mantém o critério de renda para recebimento do auxílio. Apenas servidores que recebem até 160 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) poderão receber o benefício. Em 2025, o valor da UFR-PB considerado será o vigente em janeiro, que chegou a quase R$ 70.
A remuneração levada em conta inclui o vencimento base e todas as gratificações e vantagens permanentes. Itens como adicional de férias, devoluções de descontos indevidos e indenizações por direitos não exercidos não entram na conta.
Quem perde o benefício?
Com a nova regra, ficam de fora do auxílio-alimentação:
- Servidores que trabalham em locais com alimentação fornecida pelo órgão e
- Que não cumprem 40h semanais em unidades hospitalares da Secretaria de Saúde e
- Que recebem acima do teto de 160 UFR-PB.
Servidores afastados por licenças ou que tiverem vacância de cargo em determinadas situações também deixam de ter direito ao benefício, conforme o novo artigo 10 do decreto.
Quando começa a valer?
O Decreto nº 47.120 foi publicado em 24 de setembro de 2025 e entrou em vigor na mesma data.
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