Categorias: Política

Empresário Ivo Aragão é condenação por sonegação fiscal

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) negou provimento ao recurso interposto pelos empresários Ivo Aragão Filho e Inalda Nunes da Silva, por sonegação fiscal. A decisão acatou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.

Denunciados pelo MPF em primeiro grau, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, Ivo Aragão Filho e Inalda Nunes da Silva – diretor administrativo e contadora do Hospital e Pronto-Socorro de Campina Grande Ltda. – foram acusados de sonegar tributos federais por meio da contabilização de despesas inexistentes em livro fiscal obrigatório e de emitir notas fiscais inidôneas .

Médico e ex-vereador de Ingá, Ivo Aragão Filho disputou o cargo de prefeito do município de ingá nas últimas eleições, pelo PDT, tendo sido derrotado nas urnas.

Os réus haviam sido condenados pela 6.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba pela prática do delito previsto no artigo 1.º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90 (“fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal”), e recorreram ao tribunal alegando falta de provas de que cometeram o crime.

Em seu parecer, o MPF ressaltou que a autoria e a materialidade do crime foram suficientemente comprovadas por documentos contábeis e fiscais, incluindo o Contrato Social do Hospital e Pronto Socorro de Campina Grande Ltda. e diversos balanços analíticos da empresa, os quais mostram que a administração era exercida efetivamente pelos réus.

O gestor e a contadora, por outro lado, limitaram-se a alegar que a responsabilidade pela sonegação fiscal caberia a um terceiro, que tampouco souberam qualificar. “Os réus não produziram prova plausível, testemunhal ou documental, de suas alegações”, diz o parecer.

Ivo Aragão Filho e Inalda Nunes da Silva, que haviam recebido, respectivamente, penas de quatro anos e três anos e nove meses de reclusão, mais multa, também alegaram que a pena havia sido demasiadamente severa, por serem primários e terem bons antecedentes.

Para o MPF, porém, não houve ilegalidade na fixação da pena, pois os réus foram contumazes na prática de atos para ludibriar o Fisco, como já havia afirmado o juiz da 6.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba: “os acusados faziam pouco caso da (sic) instituições públicas, acreditando na impunidade, pois empreenderam falsificações grosseiras, simulando negócios com empresas fictícias e utilizando pessoas jurídicas do mesmo grupo para levar a cabo o intento criminoso”.

Com assessoria

 

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