Saiba a diferença entre votos válidos, nulos e brancos e como são eleitos os candidatos aos cargos proporcionais
Faltam 10 dias para as eleições gerais de 2010. Neste pleito, o eleitor deve escolher, entre outros cargos, seus representantes na Câmara Federal e nas Assembléias Legislativas estaduais. São os chamados cargos proporcionais. Neste sistema, não é necessariamente eleito quem consegue mais votos. Para elegerem-se, os candidatos dependem de dois cálculos: o quociente eleitoral e o quociente partidário.
Quociente Eleitoral
Para participar da distribuição dos lugares na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar o quociente eleitoral — resultado da divisão do número de votos válidos no pleito (todos os votos contabilizados excluídos brancos e nulos), pelo total de lugares a preencher em cada Parlamento. De acordo com o artigo 111 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, até serem preenchidos todos os lugares, serão considerados eleitos os candidatos mais votados.
Quociente Partidário
Feito o cálculo do quociente eleitoral, é realizado o cálculo do quociente partidário, que vai dizer a quantidade de candidatos que cada partido ou coligação vai ter no parlamento. Para chegar ao quociente partidário, divide-se o número de votos que cada partido/coligação obteve pelo quociente eleitoral. Quanto mais votos as legendas conseguirem, maior será o número de cargos destinados a elas. Os cargos devem ser preenchidos pelos candidatos mais votados de partido ou coligação, até o número apontado pelo quociente partidário.
Com os quocientes eleitorais e partidários pode-se chegar a algumas situações. Um candidato A, mesmo sendo mais votado que um candidato B, poderá não alcançar nenhuma vaga se o seu partido não alcançar o quociente eleitoral. O candidato B, por sua vez, pode chegar ao cargo mesmo com votação baixa ou inexpressiva, caso seu partido ou coligação atinja o quociente eleitoral.
Quando sobram vagas, mesmo depois de preenchidos os quocientes partidários, faz-se uma nova conta, chamada de cálculo de distribuição das sobras (artigo 109 do Código Eleitoral). Para esta distribuição utiliza-se a votação válida de cada partido ou coligação que já conquistou vagas, dividida pelo número de vagas obtidas no quociente partidário, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média uma das vagas a preencher.
Saiba a diferença entre votos válidos, nulos e brancos, segundo o boletim da EJE
O boletim informativo da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) esclarece, nesta semana, a diferença entre votos válidos, nulos e brancos. De forma clara e objetiva, o material ensina que somente podem ser computados como válidos os votos nominais, dados a um candidato, ou os votos de legenda.
Ao todo, o boletim responde a sete perguntas, todas relacionadas com o tema. Além de entender o que é voto válido, quem ler o boletim saberá se os votos nulos e brancos interferem nos resultados das eleições.
Antes, o boletim informa que o voto nulo é aquele que não pode ser contado em razão de algum vício na manifestação da vontade do eleitor. Isso ocorre, por exemplo, quando o eleitor pode escolher dois candidatos a senador e vota duas vezes em um mesmo político para a função.
Também são anulados os votos de um candidato que venha a ter o seu registro indeferido. No caso de eleições proporcionais, se houver indeferimento de registro de candidatura após as eleições, os votos não serão computados para a legenda do político.
Em seguida, o boletim da EJE conta que o voto branco é aquele que não pode ser contado porque não foi endereçado a nenhum candidato ou legenda. Apesar de a urna eletrônica contar com uma tecla que registra o voto em branco, ele não é contabilizado para o resultado eleitoral.
Após dar essas informações, o boletim da Escola Judiciária Eleitoral explica que os votos nulos e brancos não interferem no resultado das eleições porque não fazem parte dos cálculos eleitorais.
O boletim lembra que, com a Constituição de 1998, passou a vigorar o princípio da maioria absoluta de votos válidos, com a exclusão expressa dos votos brancos e nulos para os cargos de prefeito, governador, presidente e vice.
Mas apesar de não interferirem no resultado do pleito, esses dois tipos de voto diminuem a legitimidade das eleições porque, quanto maior o volume deles, menor será a necessidade de votos válidos para que um candidato seja eleito.
Outra informação importante que o boletim traz é a seguinte: somente a anulação de 50% dos votos inicialmente válidos pode prejudicar uma eleição. Isso somente ocorre por decisão judicial, no caso de o candidato que obteve votos ser considerados inelegível ou ter o seu registro cassado. Também pode ocorrer no caso de decisão judicial que detectar fraude, corrupção eleitoral e abuso de poder econômico ou de autoridade no pleito.
Boletins anteriores
O objetivo do boletim da EJE é orientar o eleitor e esclarecer sobre a legislação vigente no que tange ao processo eleitoral e às eleições 2010. Em linguagem simples e acessível, os informativos são uma forma de auxiliar o cidadão a entender melhor o processo de realização de uma eleição e os conceitos relacionados à matéria eleitoral para que, assim, possa votar com mais consciência.
Redação com TSE
Acompanhe o PB Agora nas redes:
A bola vai rolar para a 116ª edição do Campeonato Paraibano. Após reformulação de equipes,…
Pesquisa analisou preços, condições de pagamento e entrega nos principais pontos devenda de gás na…
Banhistas e frequentadores da praia do Bessa registraram, nesta sexta-feira (16), mais um caso de…
O vereador de João Pessoa Marcos Henriques (PT) comentou, nesta sexta-feira (16), a transferência do…
A Reitoria do Instituto Federal da Paraíba (IFPB) emitiu nesta sexta-feira (16), um alerta sobre…
O diretório municipal do PSB em João Pessoa está sob nova direção. Em solenidade realizada…