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Decisão do TSE põe em xeque candidatura do PT em CG

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu ontem, terça-feira (02) anular o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que mantinha a candidatura do petista Alexandre almeida em Campina Grande. O ministro Dias Tófoli acatou o recurso eleitoral do Diretório do PT Nacional.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, para anular o aresto regional e determinar à e. Corte Regional que examine o recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores”, diz a decisão do ministro.

A candidata Daniella Ribeiro (PP) que luta para ter o apoio do PT em Campina chegou a se pronunciar pelo twitter. “ O TSE anulou decisão do TRE-PB, acatou nosso recurso e mandou julgar respeitando a lei eleitoral. A justiça tarda, mas não falha”, disse.

O acórdão foi assim ementado (fl. 717):

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. MAJORITÁRIA. PREFEITO E VICE PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINAR. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SÚMULA – TSE Nº 11. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.

Contra esse acórdão, o Diretório Nacional do PT interpõe o recurso especial de fls. 725-752, no qual alega violação aos arts. 17, § 1º, da Constituição Federal, 7º, §§ 2º e 3º da 9.504/97, 3º, da Lei nº 9.096/95 e 499 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial.

Argumenta, em síntese, que:

a) no encontro realizado pelo Diretório Municipal do PT de Campina Grande/PB, em 22.4.2012, foi aprovada tese de apoio ao Partido Progressista (PP), com formação de coligação para eleição majoritária, decisão referendada e homologada por todas as instâncias superiores, inclusive pelo ora recorrente;

b) na convenção do dia 30.6.2012, como era de se esperar, foi aprovada a formação de coligação para a disputa eleitoral integrada pelo PP, PPS, PSDC e PRTB, sendo que o PT apresentaria o nome de um dos seus filiados, in casu, Peron Japiassú, para ser candidato a vice-prefeito na coligação definida;

c) o então presidente do PT, Alexandre Costa de Almeida, vencido em suas teses, e lastreado em decisão da Justiça Comum de Campina Grande/PB, convocou uma reunião, denominada convenção, para o mesmo dia 30.6.2012, com o objetivo de referendar sua própria e isolada candidatura, tendo por vice outra filiada descontente com a decisão da maioria;

d) a decisão judicial que teria emprestado legitimidade para o grupo vencido foi proferida no âmbito de uma ação anulatória, distribuída em 26.6.2012, por meio da qual dois filiados ao PT, aliados ao então presidente, questionavam a regularidade do encontro realizado em 22.4.2012, ou seja, dois meses depois do encontro é que surgiu a irresignação;

e) o magistrado, ao conceder a medida liminar determinando que o PT não se coligasse a nenhuma outra agremiação partidária, em especial o PP, interviu nas questões políticas intrinsecamente vinculadas ao processo eleitoral;

f) diante do impasse instaurado, o Diretório Nacional do PT, utilizando-se do quanto disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, anulou, em 16.7.2012, a convenção realizada pelo Sr. Alexandre Costa de Almeida, comunicando tal medida ao Juiz Zonal em 20.7.2012, dentro do prazo disposto no § 3º do mesmo dispositivo legal;

g) o Juiz da 71ª Zona Eleitoral, em total dissonância com a legislação e com o parecer ministerial, julgou regular o pleito dos membros dissidentes, por respeito a uma decisão liminar desprovida de contraditório;

h) o acórdão recorrido, ao aplicar a Súmula nº 11/TSE, "[…] labora em lamentável equívoco, porquanto o recurso eleitoral, com clareza solar, debruçava-se sobre matéria constitucional, mais precisamente sobre a transgressão ao artigo 17, § 1º da Constituição Federal" (fl. 731);

i) a decisão liminar que suspendeu os efeitos das deliberações tomadas no encontro municipal de 22.4.2012 e proibiu a formação de coligação com o Partido Progressista não poderia servir de base para a decisão do Juízo Eleitoral;

j) não se desconhece a possibilidade de o Poder Judiciário enfrentar demandas que tratam de conflitos resultantes de questões interna corporis nos partidos políticos, mas estabelecer proibições à formalização de coligações, ao seu funcionamento e estrutura fere o princípio da autonomia partidária;

k) o acórdão regional, ao acatar a tese de ilegitimidade recursal e confirmar a decisão de primeiro grau, negou vigência ao princípio da autonomia partidária, violando assim, de forma direta, a Constituição Federal;

l) a discussão acerca da autonomia partidária para intervir nas instâncias inferiores, quando estas contrariam diretrizes impostas, vem desde a primeira instância eleitoral;

m) o Juiz Eleitoral, ao não considerar a comunicação do Diretório Nacional do PT acerca da anulação da convenção realizada pelo recorrido e ao deixar de cancelar, de ofício, o pedido de registro por ele apresentado, violou o art. 69 da Res.-TSE nº 23.373/2011, e fez nascer o direito do recorrente;

n) "[…] o direito de recorrer do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores nasceu naquele momento, vez que havia a presunção legal de que o Juiz Zonal obedeceria o que diz a lei e a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, cancelando todos os pedidos de registro" (fl. 739);

o) a Súmula nº 11/TSE, por ser anterior à alteração introduzida pela Lei nº 12.034/2009, deve ser reinterpretada em sua parte inicial, visto que sua aplicação nega vigência às normas consubstanciadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º da Lei nº 9.504/97;

p) não se trata de outro partido que está a recorrer, mas sim de instância partidária superior e máxima, porquanto seu direito de anular uma convenção realizada fora das suas diretrizes foi violado pelo Poder Judiciário Eleitoral;

q) resta evidenciada uma violação clara ao direito da agremiação recorrente de intervir na relação jurídica posta ao crivo do Judiciário, pois, do contrário, estará valendo candidatura registrada em afronta à clara diretriz nacional, fato que justifica o reconhecimento da figura do terceiro prejudicado;

r) da Resolução Política aprovada no 4º Congresso Nacional do PT, em 4.9.2011, extrai-se que a primeira diretriz assentada dá conta de que o Partido dos Trabalhadores deverá avaliar a melhor perspectiva de vitória, tendo como um dos alicerces apoiar candidaturas de aliados, caso a sua própria não seja a melhor opção;

s) o fato é que se trata de matéria interna corporis e, nos termos da jurisprudência das Cortes Eleitorais, as diretrizes estabelecidas pelas instâncias superiores do partido não poderão ser questionadas pelas instâncias inferiores; e

t) ¿à evidência, pois, que a decisão da direção nacional em anular a convenção municipal obedeceu às normas estatutárias e legais em vigor, cuja consequência deverá ser a inclusão do PT na Coligação majoritária `Pra Campina Crescer em Paz¿" (fl. 745).

O recorrente requer o reconhecimento das violações apontadas para tornar insubsistente o acórdão regional e, via de consequência, homologar a decisão do Diretório Nacional, que anulou a convenção irregularmente realizada, indeferindo-se, assim, o registro de candidatura de Alexandre da Costa Almeida ao cargo de prefeito, assegurando o ingresso do Partido dos Trabalhadores na Coligação Pra Campina Crescer em Paz, nos termos da deliberação do Diretório Nacional e dos requerimentos formulados perante o Juízo Zonal.

Não houve contrarrazões ao recurso (certidão à fl. 758).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 764-768).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão ao recorrente.

Na espécie, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores comunicou ao Juiz da 71ª Zona Eleitoral, em 21.7.2012 – portanto, no prazo estabelecido no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97 -, a deliberação acerca da anulação da Convenção Municipal do PT de Campina Grande/PB e dos atos dela decorrentes, na forma disposta no § 2º do mencionado dispositivo legal.

O art. 69 da Res.-TSE nº 23.373/2011 assim estabelece:

Art. 69. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante [Grifei].

O art. 10, caput e § 1º da Resolução acima referida, reproduz o previsto no art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97, in verbis:

Art. 10. Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei n° 9.504/97, art. 7º, § 2°).

§ 1º As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser

comunicadas aos Juízos Eleitorais até 4 de agosto de 2012 (Lei n° 9.504/97, art. 7º, § 3º).

Assim, conforme alegado pelo Diretório Nacional do PT, o seu interesse e legitimidade recursal emergiu no momento em que o Juiz Zonal desconsiderou a comunicação acerca da anulação da convenção municipal, uma vez que havia a presunção legal de cancelamento de todos os pedidos de registro, em observância ao disposto no mencionado art. 69 da Res.-TSE nº 23.373/2011.

Ademais, a argumentação relativa à violação ao princípio da autonomia partidária, previsto no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, ao contrário do consignado pelo acórdão regional, faz atrair a ressalva da parte final do texto da Súmula nº 11/TSE.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, para anular o aresto regional e determinar à e. Corte Regional que examine o recurso eleitoral apresentado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 2 de outubro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator.

 

 

PBAgora

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