Categorias: Política

Decisão do TSE derruba diretório do PTN na Paraíba

Com a posse definitiva do Presidente da Nacional do PTN Enéas Camargo Neves, o então presidente José Masci de Abreu deixa a presidência e entregará o cargo ao depois de uma longa batalha travada na justiça. A situação cria um efeito "cascata",  atingindo também a direção da legenda na Paraíba

Em 2010 O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília declarou válida a assunção de Enéas Camargo Neves ao cargo de presidente do Partido Trabalhista Nacional – PTN, que desde a morte do antigo presidente Dorival Masci de Abreu, em 2004, sofre embates judiciais para definir quem deve presidí-lo. Em ação anulatória movida por Jorge Sanfins Esch, o magistrado reconheceu a ilegitimidade de José Masci de Abreu para permanecer na presidência, ocupada segundo a sentença, de forma fraudulenta e eivada de má fé.

Segundo o Secretário Nacional do Partido de fato e de direito, José Damião Damasceno, nos próximos dias estará vindo ao Estado da Paraíba, para definir os novos rumos do Partido, e informou a destituição automática do então presidente Fábio Agra Medeiros e toda executiva estadual do PTN.

Damasceno, afirmou que haverá mudanças em quase todos os diretórios e que antes de decidir algo junto à nacional, vai querer se reunir com os deputados do partido, bem como as executivas municipais para traçar os novos rumos do PTN no Estado.

Confira a Decisão do TSE sobre o caso

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 41/2011 – CPADI

PROTOCOLO: 17.597/2007 BRASÍLIA-DF

ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

JORGE SANFINS ESCH

JOSÉ MASCI DE ABREU

PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN

Trata-se de petição protocolizada por Enéas Camargo Neves por meio da qual reitera o pedido de anotação de seu nome como Presidente do Partido Trabalhista Nacional (fl. 1.582). Em 29/7/2010, assim despachei nestes autos:

“Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Enéas Camargo Neves em que requer o cumprimento das sentenças proferidas pela 4ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília/DF nos autos das Ações Cautelares 2005.01.1.098462-7, 2007.01.1.118262-2, 2007.01.1.117716-0, 2009.01.1.153832-0, bem como da Ação Anulatória 2005.01.1.078588-0.

Verifico que, conforme exaustivamente relatado às fls. 1.106-1.109, os efeitos das mencionadas sentenças estão suspensos pelas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, segundo o teor do ofício de fls. 1.103-1.105.

Isso posto, diante da decisão por mim proferida às fls. 1.106-1.109 e 1.209, nada há a deferir (fl.1.353).

Em outras palavras, nos termos do Ofício de fls. 1.103-1.105, existia provimento acautelatório concedido nos autos da Reclamação 2010.00.2.008998-3 "para suspender a eficácia da antecipação de tutela deferida no bojo das sentenças prolatadas nos processos nº 2005.01.1.042250-8, nº 2005.01.1.078588-0, nº 2005.01.1.098462-7, nº 2007.01.1.117716-0 e nº 2009.01.1.1538320”.

Já em 24/11/2010, Enéas Camargo Neves noticia que o TJDFT não conheceu da reclamação que suspendeu os efeitos das sentenças que determinaram o requerente como Presidente do PTN. Desse modo, não haveria óbice para a anotação de seu nome como presidente daquela agremiação (fls.1.357-1.358).
 

Solicitadas informações ao Presidente do TJDFT (fl. 1.367), Sua Excelência informa que a 4ª Turma Cível não conheceu da reclamação que concedeu efeito suspensivo às sentenças proferidas nos autos dos processos 2005.01.1.042250-8, 2005.01.1.078588-0, 2005.01.1.098462-7, 2007.01.1.117716-0 e 2009.01.1.153832-0 (fls. 1.3831.577).

É o breve relatório. Decido. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral anotar a composição da Comissão Executiva Nacional e do Diretório Nacional dos Partidos Políticos, nos termos do art. 10, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95.

Pois bem, colho dos autos que a 4ª Turma Cível do TJDFT, ao apreciar a Reclamação 2010.00.2.008998-3 que objetivava suspender as decisões concessivas de antecipação dos efeitos da tutela nos processos 2005.01.1.042250-8, 2005.01.1.078588-0, 2005.01.1.0984627, 2007.01.1.117716-0 e 2009.01.1.153832-0, concluiu que "não se conhece de reclamação contra ato judicial passível de impugnação mediante recurso específico" (fl. 1.385).

Portanto, permanece íntegra a antecipação de tutela concedida nos autos da Ação Cautelar2009.01.1.153832-0, que determinou a anotação de Enéas Camargo Neves na Presidência do Partido Trabalhista Nacional (fls. 1.547-1.576). Ademais, não há, nos autos, notícia de provimento acautelatório suspendendo a eficácia daquela decisão.

Isso posto, à Coordenadoria de Registros Partidários, Autuação e Distribuição para que proceda à respectiva anotação.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2011.

 


Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

– Presidente –

 


                                                  Coordenadoria de Processamento – Seção de Processamento I

                                                                                              Intimação

                                                                      PUBLICAÇÃO Nº 109/2010 – SEPROC1

 

RECURSO ORDINÁRIO Nº 1047-15.2010.6.23.0000 – TSE RORAIMA – BOA VISTA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ASSISTENTE DO RECORRENTE: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA

 

Camargo Neves

Exonerando Fabio Medeiros e assumirão outros componentes

 

 

 

Redação

com assessoria

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