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CUITÉ: em vias de ser declarada inelegível, Euda Fabiana recorre no STJ e sofre derrota vexatória

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No desespero de conseguir o deferimento de sua candidatura a prefeita de Cuité, Euda Fabiana (MDB) recorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ratificou a sua condenação por improbidade administrativa pelo Tribunal Federal da 5ª Região (TRF-5). Ela entrou com pedido de embargos declaratórios visando postergar os efeitos de sua condenação e consequente inelegibilidade. No entanto, sem sucesso.

A derrota de Euda Fabiana (MDB) na chicana judicial chega a ser vexatória, pois a pauta do julgamento do pedido da defesa da candidata emedebista, sob número de 1722174, estava previsto para ocorrer apenas no dia 27 de outubro. Porém, a ministra Assussete Magalhães proferiu a decisão no dia 13 deste mês, duas semanas antes.

Os embargos declaratórios são recursos utilizados em casos excepcionais, no qual a decisão apresenta pontos controversos, o que não era o caso da decisão prévia da ministra.

Confira a decisão:

“Quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, a decisão está, de fato, suficientemente fundamentada, no sentido que: a) inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, eis que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente; b) alterar as conclusões do Tribunal de origem de que estaria demonstrada a prática de ato de improbidade administrativa, acatando as alegações recursais, no sentido de que não estaria comprovado o elemento subjetivo nem o prejuízo ao erário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte; c) segundo a jurisprudência desta Corte, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico; d) não há falar em inobservância dos princípios da razoabilidade e da desproporcionalidade, pois correspondente a pena aos fatos praticados e que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ; e) as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Deve-se ressaltar que, à luz do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida”.

Redação com assessoria

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