Foto: portodecabedelo.pb.gov.br/
Um artigo assinado pelo advogado João Ágrima de Menezes Chaves (OAB/PB 13.541) reacendeu o debate sobre a possibilidade de intervenção estadual no município de Cabedelo, diante do atual cenário político-administrativo marcado por instabilidade e sucessivos afastamentos de gestores.
No texto, intitulado “Intervenção Estadual e a Tutela da Probidade: Uma Análise sobre a Crise Institucional no Município de Cabedelo/PB”, o autor discute os fundamentos constitucionais que permitem a medida, destacando que a autonomia municipal pode ser relativizada em situações excepcionais, especialmente quando há indícios de comprometimento da ordem institucional e da moralidade administrativa.
Segundo João Ágrima, a crise em Cabedelo não se resume a irregularidades administrativas, mas ao fenômeno da “captura institucional”, em que a máquina pública teria sido instrumentalizada para fins ilícitos. Nesse contexto, a intervenção seria um mecanismo para assegurar a moralidade administrativa e restaurar o funcionamento regular das instituições.
O advogado cita o artigo 35 da Constituição Federal e o artigo 15 da Constituição da Paraíba como base legal para a medida, ressaltando que a intervenção deve ser temporária e proporcional, limitada ao tempo necessário para afastar agentes contaminados e reestruturar os processos administrativos.
O procedimento, conforme descrito, dependeria de representação do Procurador-Geral de Justiça junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Caso fosse julgada procedente, caberia ao governador expedir o decreto interventivo, nomeando um interventor para conduzir a administração municipal até a normalização da ordem institucional.
Na conclusão, João Ágrima afirma que o cenário de Cabedelo apresenta contornos que “autorizam e, sob certo ângulo, impõem a intervenção estadual”, defendendo que a medida seria um “remédio constitucional” para garantir que a autonomia municipal volte a servir ao cidadão.
Confira na íntegra:
INTERVENÇÃO ESTADUAL E A TUTELA DA PROBIDADE: UMA ANÁLISE SOBRE A CRISE INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO DE CABEDELO/PB
João Ágrima de Menezes Chaves
Advogado – OAB/PB 13.541
RESUMO
O presente estudo analisa a viabilidade e a necessidade da intervenção estadual no Município de Cabedelo/PB como instrumento de salvaguarda da ordem constitucional.
Diante de um cenário de instabilidade administrativa recorrente e indícios de captura da máquina pública por organizações criminosas, discute-se a mitigação excepcional da autonomia municipal à luz do art. 35 da Constituição Federal e do art. 15 da Constituição do Estado da Paraíba.
O objetivo é demonstrar que a intervenção, quando balizada pelo controle jurisdicional, atua como mecanismo de restauração da moralidade administrativa e do regime democrático.
INTRODUÇÃO
A autonomia municipal, princípio estruturante da Federação Brasileira (arts. 1º e 18, CF/88), não possui natureza absoluta.
Ela encontra limites intransponíveis no respeito aos preceitos fundamentais e na higidez das instituições.
Quando o ente local demonstra incapacidade crônica de autorregeneração diante de crises sistêmicas, a Constituição Federal prevê a intervenção como medida de sacrifício temporário da autonomia para a preservação do todo.
No Município de Cabedelo, a sucessão de eventos de instabilidade político-jurídica demanda uma análise técnica sobre o esgotamento dos mecanismos locais de controle e a necessidade de atuação do Estado-membro.
O ARCABOUÇO NORMATIVO: ART. 35 DA CF/88 E SIMETRIA ESTADUAL
A intervenção estadual em municípios é regida pelo princípio da taxatividade.
No contexto de Cabedelo, a fundamentação jurídica repousa no art. 35, inciso IV, da Constituição Federal, devidamente simetrizado no art. 15, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba.
Diferente das hipóteses de intervenção por inadimplência financeira ou falta de prestação de contas, a intervenção motivada pela “observância de princípios indicados na Constituição Estadual” possui natureza predominantemente política e ética.
Trata-se da tutela dos princípios sensíveis que, uma vez violados, autorizam o Tribunal de Justiça a prover representação para restaurar a normalidade.
A CAPTURA INSTITUCIONAL PELA CRIMINALIDADE ESTRUTURAL
O ponto nodal da crise em Cabedelo não reside em meras irregularidades administrativas, mas no fenômeno da captura institucional.
Investigações judiciais e o histórico de afastamentos sugerem que a administração pública foi instrumentalizada para fins ilícitos, comprometendo a independência dos poderes locais.
Nesse diapasão, a intervenção justifica-se para assegurar a Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88).
Quando o comando do Executivo ou a fiscalização do Legislativo se tornam reféns de interesses de organizações criminosas, ocorre a ruptura do Estado de Direito em âmbito local, exigindo a “mão forte” do ente federativo superior para o saneamento das instituições.
O PROCEDIMENTO DA REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA
A legitimidade para a restauração da ordem em Cabedelo exige um rito jurisdicional rigoroso, afastando o risco de perseguição política:
Iniciativa:
Representação do Procurador-Geral de Justiça (PGJ) perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Julgamento:
Compete ao TJPB, em decisão colegiada, verificar se há violação qualificada aos princípios constitucionais ou descumprimento de decisões judiciais.
Execução:
Uma vez julgada procedente a representação, o Governador do Estado deve expedir o decreto interventivo. Neste caso, o ato é vinculado, e o decreto apenas formaliza a decisão judicial, nomeando o interventor.
TEMPORARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
A intervenção é medida de ultima ratio. Sua aplicação deve observar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao tempo necessário para o afastamento dos agentes contaminados e a reestruturação dos processos administrativos.
Não se trata de substituir a soberania popular, mas de limpar o terreno para que o processo democrático volte a ocorrer de forma livre e proba.
CONCLUSÃO
O cenário de Cabedelo/PB apresenta contornos que autorizam e, sob certo ângulo, impõem a intervenção estadual fundamentada no art. 35, IV, da CF/88.
A omissão das instâncias de controle estadual diante de uma captura institucional sistêmica equivale à anuência com a degradação da federação.
A intervenção é o remédio constitucional para garantir que a autonomia municipal volte a servir ao seu único dono legítimo: o cidadão.
João Pessoa, 14 de abril de 2026.
João Ágrima de Menezes Chaves
OAB PB 13.541
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