A Câmara analisa proposta que estabelece dez anos como o prazo máximo para
se requerer na Justiça reparação por dano moral decorrente de inscrição
irregular em Serviços de Proteção ao Crédito. A medida está prevista no
Projeto de Lei 5071/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB). O texto
acrescenta dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com o autor, a jurisprudência já consolidou a ideia de que a mera
anotação irregular do consumidor gera direito inquestionável a indenização
por danos morais. No entanto, acrescenta ele, a definição do prazo limite
para que a ação de reparação seja ajuizada ainda desperta dúvidas.
“No silêncio do Código de Defesa do Consumidor acerca desse prazo, há quem
recorra ao prazo de três anos estabelecido no Código Civil para as ações de
reparação civil em geral”, explica Major Fábio. “Mas ganha força, contudo,
a concepção de que – ao representar desobediência dos deveres de boa-fé
objetiva, proteção e lealdade, anexos à relação contratual de consumo – a
inscrição irregular caracterizaria o não cumprimento do próprio contrato
que gerou a obrigação de pagar, razão por que na qualidade de ilícito
contratual ficaria sujeita ao prazo de dez anos.”
Com base em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em
recurso especial que trata do tema, o autor propõe expressamente que seja
de dez anos o prazo prescricional para as ações de indenização por dano
moral decorrente de anotação indevida em Sistemas de Proteção ao Crédito.
*Tramitação*
O texto será analisado de forma conclusiva pelas comissões de Defesa do
Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
*Agência Câmara*
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