Categorias: Política

Conselho quer explicações de secretário da prefeita sobre denúncias da operação andaime

O secretário de saúde de Cajazeiras, Henry Wichael, não vai ter que se explicar somente a justiça federal sobre as denúncias formuladas pelo Ministério Público Federal, relacionadas ao seu envolvimento na operação andaime. O Conselho Municipal de Saúde quer que o secretário esclareça todas as questões relacionadas pelo MPF sobre as obras da saúde investigadas pela Polícia federal e CGU e incluídas no rol da obras fraudadas no esquema da organização criminosa, que vinha atuando em Cajazeiras e outros municípios da região. A informação foi divulgada no blog do jornalista Adjamilton Pereira

 

Exigência neste sentido foi feita por conselheiros na última reunião do conselho municipal de saúde, realizada no final do mês passado, constando em ata tal deliberação e o registro de que o secretário dará as explicações na próxima reunião, que acontecerá no final do mês.
Na área da saúde, em Cajazeiras, a investigação comandada pela CGU, Polícia Federal e MPF informa que o esquema funcionou nas obras de Construção das Unidades de Saúde do Bairro São Francisco (ASA), Catolé, Serragem e Patamuté e na obra da Academia de Saúde do bairro dos Remédios, onde são apontados superfaturamento, fraudes no processo de licitação –(empresas inabilitadas indevidamente e outras habilitadas sem a documentação exigida), apontando ainda falsificação de documentos e lavagem de dinheiro.

 

Na denúncia, o Procurador Federal observa que existia “a participação reiterada do Secretário de Saúde Henry Wichael Dantas Moreira, nas tratativas do grupo criminoso, sob a influência de Mário Messias Filho, vulgo “Marinho”, que verdadeiramente parecia atuar como “primeiro ministro da cidade de Cajazeiras”, tendo o secretário sido denunciado pela prática dos seguintes crimes:

 

Art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 – ao integrar, pessoalmente, organização criminosa, cuja pena é de 03 a 08 anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas e a seguir narradas.

 

Art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 -, ao ocultar e dissimular a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.

 

Art. 312, caput, do Código Penal – Peculato, os funcionários públicos ao desviarem em proveito alheio (empresários) os valores públicos decorrentes da Concorrência n. 01/2014.

 

Art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, ao ocultarem e dissimularem a origem de valores provenientes dos crimes anteriormente narrados, para o qual a pena é de reclusão de 03 a 10 anos e multa.

 

5 – Art. 297 do Código Penal – Falsificação de Documento Público, ao falsificar, no todo e em concurso material, três documento público (diário de obras), para cuja pena é de reclusão de dois a seis anos e multa.

 

PB Agora

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