Categorias: Política

Confira o relatório que condeceu liminar a Veneziano

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O Tribunal Regional Eleitoral distribuiu para imprensa o relatório que concedeu a liminar para o prefeito e o vice de Campina Grande, Veneziano Vital e Ze Luis Júnior permanecessem no cargo.

 

Confira o relatório

Poder Judiciário
 

Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
 

Gabinete da Vice-Presidência

Processo n.º 1993-09.2010.6.15.0000 Classe 1 (Protocolo 9.992/2010)
 

Assunto: Ação cautelar – Decisão de primeira instância – Ação de investigação judicial eleitoral n.º 057/2008 – Recurso eleitoral – Pedido de atribuição de efeito

suspensivo – Pedido liminar
 

Requerente: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto
 

Requerido: Ministério Público Eleitoral
 

Relator: Exmº Des. Manoel Soares Monteiro

 

 

 

 

 

Relatório

Trata-se de Medida Cautelar com pedido de liminar interposta por Veneziano Vital do Rego Segundo Neto contra decisão do Exmo. Magistrado da 16.a Zona Eleitoral que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral “determinando a cassação dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Campina Grande, assim como a diplomação dos candidatos componentes da chapa que logrou o segundo lugar nas eleições de 2008” (fls. 3).

O requerente argumenta que “a destituição do Promovente de seu cargo de Prefeito Constitucional do Município de Campina Grande, com o seu provável retorno após o julgamento do recurso eleitoral referido anteriormente traria uma insegurança jurídica sem precedentes no cenário eleitoral daquele Município” (fls. 25).

Requer a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso eleitoral manejado, determinando sua manutenção no cargo.

É o breve relatório.

 

Decisão

O mérito da ação principal fundamenta-se no extenso acervo probatório constante da decisão do Juiz de primeiro grau sobre a eventual existência de desvio de verbas para financiamento de campanha por empresa que presta serviços ao Poder público municipal, através de terceiros doadores ou até mesmo oriunda de recursos públicos.

No restrito alcance do pedido liminar da presente cautelar, entretanto, questiona-se tão somente, para fins jurisdicionais, a possibilidade de aplicação de “efeito suspensivo ao recurso eleitoral cuja cópia segue anexada, apresentado em virtude de decisão proferida nos autos da AIJE n. 057/2008, suspendendo-se, assim, a aplicação imediata da decisão proferida pelo Magistrado de origem até que seja julgado o referido recurso por esta Corte”(fls. 25).

Ora, se o próprio mérito da ação cautelar já possui caráter restrito, envolvendo apenas o direito liquido e certo cabível, ainda mais restritivamente deverá ser apreciado o referido pedido liminar. Sabemos que tais pedidos destinam-se a socorrer direitos de seus requerentes quando, simultaneamente, verificada a existência dos requisitos que autorizam sua concessão: fumus boni juris e periculum in mora.

É preciso que a subversão da ordem processual regular, como ordinariamente deve acontecer, justifique-se pela urgência do provimento pedido.

Na hipótese dos autos é prudente aguardar o julgamento do recurso (cópia anexada pelo requerente) nesta Corte, que poderá concluir pelo seu provimento ou não, a fim de evitar sucessivas e indesejáveis mudanças na chefia do executivo municipal, conforme tem recomendado a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Confiram-se o AgRgMC nº 1.733, rel. Min. Marco Aurélio, e o AgRgMC 1.709, rel. Min. Caputo Bastos, in verbis:

“RECURSO ESPECIAL – EFEITOS.
O Recurso Especial tem efeito simplesmente devolutivo e, quando admissível, o de evitar o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
O empréstimo da eficácia suspensiva há de ser reservado a situações excepcionais, o que não ocorre quando, implementado, vir a desaguar em alternância na chefia do Poder Executivo Municipal” .

“(…)
4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo.
Agravo regimental a que se nega provimento” .

De acordo com o renomado Vicente Greco Filho, o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficácia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de que tem razão e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto não definitivamente julgado e satisfeito.

No caso dos autos, pendente de julgamento o Recurso ordinário interposto perante esta Corte, observa-se que a predominância do interesse público direciona a cautela jurisdicional no sentido da preservação do titular eleito para o cargo executivo, na estrita órbita de competência e tão somente até a decisão plenária deste Tribunal.

Absolutamente aplicável a hipótese destes autos é a decisão adotada em hipótese similar, originária deste Estado da Paraíba, ao conceder, o Colendo TSE, efeito suspensivo a Recurso ordinário para manutenção de Governador do Estado em seu cargo:

“(…) no julgamento da Medida Cautelar nº 2.230/PB, esta nossa Casa de Justiça assentou como de toda prudência, nos casos de cassação de Governador de Estado, que a execução do acórdão proferido pela Corte Regional aguarde o julgamento, pelo TSE, de eventual recurso ordinário. É que, como sabido, toda a matéria fática será devolvida para a livre apreciação deste nosso Tribunal Superior. (…) À guisa de ilustração, transcrevo trecho das ponderações feitas pelo Ministro Marco Aurélio naquele julgado:

‘(…) em se tratando de cassação de governador, cassação, portanto, de alguém que logrou o cargo mediante manifestação dos eleitores, sobre a conveniência de se aguardar possível interposição do recurso que Vossa excelência já salientou ser ordinário, com devolutividade plena, até mesmo considerada a celeridade e economia processuais, para evitar novo pedido de extensão da medida acauteladora’ .

Como se não bastasse, não se mostra conveniente a sucessividade de alterações na superior direção do Poder Executivo, pelo seu indiscutível efeito instabilizador na condução da máquina administrativa e no próprio quadro psicológico dos eleitores, tudo a acarretar descrédito para o Direito e a Justiça Eleitoral (cf. AgRgAgRgMC nº 1.733, rel. Min. Marco Aurélio; AgRgMC nº 1.736, de minha relatoria; MC nº 1.666, rel. Min. Caputo Bastos, MC 2.102, rel. Min Cezar Peluso e MC nº 1.791, rel. Min. Marco Aurélio). Convergentemente, em caso semelhante (Medida Cautelar nº 2.230/PB, mesmo requerente), é o entendimento do Ministério Público Eleitoral, vazado nos seguintes termos:

‘No caso em tela, o autor pretende, por meio da presente medida cautelar, seja dado efeito suspensivo ao acórdão proferido pelo TRE/PB que cassou o seu diploma e determinou a assunção e posse do segundo colocado.

É cediço que os recursos eleitorais são desprovidos de efeito suspensivo, a teor do art. 257, do Código Eleitoral, e que tal preceito deve ser excepcionado somente em casos cujas circunstâncias o justifiquem.

Todavia, conforme bem exposto na decisão que deferiu o pedido liminar, a sucessividade de alterações na chefia do executivo acarreta efeito instabilizador na administração do Estado e descrédito para a Justiça Eleitoral, assim, acompanho o entendimento do Tribunal Superior que tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da Chefia do Poder Executivo.’ ” (TSE, MC-2275Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ 17/12/2007, Pág. 91).

É nesta ordem de ideias que justifica-se a alteração da regular marcha processual, para socorrer direito que está, ao menos aparentemente, revestido pelos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, conforme reiterada jurisprudência e razoabilidade do direito pleiteado. Registre-se, circunstância que deveria sempre ser observada em decisões similares de primeiro grau cujos efeitos resultassem em cassação de titulares do executivo municipal.

Ainda na análise do caráter essencial, cautelar e precário da medida liminar, observa-se que o comando judicial que determina a diplomação do segundo colocado, alcança, como é notório, titular de mandato legislativo federal, o que implicaria em renúncia envolvendo razoável grau de risco enquanto não decidido, em definitivo, o processo principal em referência.

E, em matéria de concessão de medidas liminares, por conta da precariedade de sua vigência e concessão, o direito requerido precisa aparentar seu caráter essencial, o que vislumbrei na hipótese dos autos, razão pela qual defiro a liminar pleiteada para determinar que a execução da referida decisão do Juízo da 16.a Zona Eleitoral aguarde o julgamento, pelo TRE-PB, do referido recurso ordinário (cópia anexada aos autos), com a consequente manutenção do requerido no cargo ora exercido.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Cumpra-se.

João Pessoa, 14 de abril de 2010

 

Desembargador Manoel Soares Monteiro
Relator
 

 

Redação

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