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CMCG apoia projeto de Romero que reajusta piso salarial dos professores

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A Câmara Municipal de Campina Grande aprovou por unanimidade requerimento
de moção de apoio ao projeto de lei de autoria do deputado federal Romero
Rodrigues de número 698/2011, que reajusta o piso salarial dos professores.
De autoria do vereador líder do PSD, vereador João Dantas, a moção foi
aprovada por unanimidade com subscrição de diversos parlamentares.

 

Romero foi vereador e presidente da Câmara de Campina Grande por diversas
Legislaturas e agora é deputado federal. Inclusive, ele instalou o Poder
Legislativo no atual prédio na rua Santa Clara, o mais moderno do
Norte-Nordeste, tendo sido responsável também pela informatização da Câmara.

 

O deputado Romero Rodrigues apresentou na Câmara dos Deputados em Brasília
o Projeto de Lei nº 698/2011 que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que “regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica”. A matéria está na Comissão de Educação da Câmara dos
Deputados.

 

Conforme a matéria o art. 1º a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa
a vigorar adotando o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 2.180,00
(Dois mil, cento e oitenta reais) mensais, para a formação em nível médio,
na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar segundo o
seguinte cronograma: I – no primeiro ano, um terço do acréscimo, em relação
ao valor praticado no exercício de 2011; II – no segundo ano, dois terços
do acréscimo em relação ao valor praticado no exercício de 2011;III – valor
integral de R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), observado o
disposto no parágrafo único”. Os valores previstos nos incisos I, II e III
deste artigo serão atualizados na forma do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008.

 

Em sua justificativa Romero assinala que o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é
uma reivindicação histórica dos trabalhadores da educação e se constituem
como elementos basilares para valorização dos profissionais do magistério
da Educação Básica, com vistas à construção dos Sistemas de Ensino para
oferta de uma educação com qualidade social.

 

A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamenta a alínea “e”, III,
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir
o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação
básica, foi comemorada pelos professores como uma grande vitória, após duas
décadas de luta. Associada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
aprovado no ano anterior, a criação do piso foi considerada uma das
principais ações de reestruturação da educação brasileira nesta última
década.

 

O inciso V do artigo 206, da Constituição Federal de 1988, refere-se à
valorização dos profissionais do ensino. Vale salientar que a Constituição
cuida preponderante, dos profissionais do ensino público. Outro dado
importante é que não se refere o inciso aos professores, mas aos
profissionais do ensino. Ora, a valorização do profissional do ensino é a
primeira providência para transformar o profissional do ensino para evitar
a perda de sua dignidade e identidade profissional. O profissional do
ensino não pode ser considerado, no mercado escolar, como uma simples
mercadoria, como ocorre em muitos Estados da Federação com a figura do
professor.

 

Ao profissional do ensino público são garantidas três prerrogativas:
a)Planos de carreira para o magistério público; b)Piso salarial
profissional; c) Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos.

 

Em 25 de fevereiro do corrente ano, o Ministério da Educação reiterou a
orientação da Advocacia Geral da União, expedida em 2010, para balizar o
reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica, neste ano. A interpretação do MEC/AGU afronta a Lei
11.738, razão pela qual os Sindicatos filiados à Confederação Nacional dos
Trabalhadores da Educação – CNTE estão aptos a entrarem com ações judiciais
contestando os valores de referência mínima para as carreiras de
magistério, nos estados e municípios, nos dois últimos anos.

 

A Lei 11.738 associa claramente a recomposição do valor monetário do PSPN
ao custo aluno do FUNDEB. Diz o parágrafo único do art. 5º da mencionada
Lei: “A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007”.

 

Nos “termos da Lei 11.494”, que regulamenta o FUNDEB, os reajustes do Fundo
e do Piso se dão de maneira prospectiva, com base na previsão de receita
para o ano em vigência. Assim, do total das verbas vigentes no Fundo da
Educação Básica, 60% destinam-se ao pagamento dos profissionais do
magistério. E as receitas remanescentes da vinculação constitucional (art.
212) também devem integrar a base para pagamento de salários dos educadores
(professores e funcionários da educação).

 

A indicação de reajuste do MEC, ao arrepio da Lei, tem duas explicações
injustificáveis. A primeira provém do ajuste fiscal decorrente da crise
econômica de 2009 – ano de vigência efetiva do Piso. À época, o valor
nacional deveria ter sido reajustado em 19,2%, uma vez que a quantia de R$
950,00, aprovada pelo Congresso à luz de estudo de impacto financeiro nos
estados e municípios, estava condicionada a 2008. Mas, aproveitando a
suspensão da eficácia da Lei pelo STF, no ano de 2008, os gestores públicos
congelaram os vencimentos de carreira do magistério por 24 meses! O Piso
Salarial Profissional Nacional – PSPN só foi reajustado – e abaixo da
previsão legal – em janeiro de 2010. Daí consiste a diferença dos valores
de Piso apontados por gestores e trabalhadores.

 

A segunda razão do arbítrio ilegal guarda relação com a primeira. O apelo
de gestores descompromissados com a qualidade da educação, que se diziam
sem condições de prover carreiras a partir do Piso Nacional, ecoou mais
forte no MEC e fez aumentar o arrocho sobre o Piso Salarial Profissional
Nacional – PSPN. E a tese da conveniência política torna-se ainda mais
irrefutável quando se constata a falta de compromisso do MEC em fazer
aprovar o PL 3.776/08, no final de 2010, o qual evitaria interpretações
dúbias da Lei 11.738 desde já.

 

Conforme esclarecido em outras ocasiões, em razão de o MEC indicar os
reajustes do PSPN informalmente – sem ato normativo que o vincule à
decisão, somente os Sindicatos (estaduais e municipais) têm legitimidade
para ingressar com qualquer ação judicial em nível nacional, contra a
orientação do Ministério. E os administradores públicos que aderiram à
orientação do MEC/AGU devem ser os alvos das ações.

 

Por fim, o Projeto de Lei além de aprimorar a Lei Federal nº 11.738/08 nos
certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta fixada de um
valor correspondente a R$ 2.180,00 (Dois mil, cento e oitenta reais), sendo
este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a
esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial
aproximado ao valor correspondente a 4 salários mínimos nacional, sendo
mantida as características previstas naquela norma – formação mínima
exigida pela LDB e jornada de 40 horas semanais de trabalho.

 

Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do
projeto, mas, sobretudo pelo seu conteúdo social, espera o apoio de pares
para transformá-lo em norma jurídica.

 

Ascom

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