Categorias: Política

Caso Cássio já tem um voto contra no TSE

Um pedido de vista do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu o julgamento do recurso em que o ex-governador da Paraíba Cássio Cunha Lima pretendia obter seu registro de candidatura para disputar uma vaga no Senado Federal.

Ele concorreu nas eleições do último dia 3 de outubro com o registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que o considerou inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Apesar do indeferimento da candidatura, Cássio Cunha Lima pretende obter o registro para que os mais de um milhão de votos recebidos nas eleições sejam contabilizados, uma vez que foi a maior votação no estado para a eleição ao Senado. Como concorreu com a candidatura sub judice, a votação recebida por ele não entrou na contagem dos votos considerados válidos na eleição.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso de Cássio Cunha Lima, votou no sentido de manter a decisão da Corte regional que considerou o ex-governador paraibano inelegível. Inicialmente o ministro afastou o enquadramento do candidato nas alíneas ‘d’ e ‘h’ do inciso I do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela lei da Ficha Limpa.

Na avaliação do ministro Passarinho Junior, no caso da alínea ‘d’ a LC 135 não poderia ser aplicada, uma vez que Cássio Cunha Lima foi condenado pela Justiça Eleitoral à perda do mandato de governador por práticas vedadas na lei eleitoral e já havia cumprido os 3 anos de inelegibilidade previstos em sua condenação.

Já em relação à alínea ‘h’, a inelegibilidade não poderia ocorrer por meio de uma ação de investigação judicial eleitoral, como foi o caso dele, uma vez que esse tipo de ação é restrito às hipóteses previstas na alínea ‘d’, que já havia sido afastada do julgamento.

A defesa tentou argumentar que o caso de Cunha Lima era semelhante aos analisados pela Corte nos recursos envolvendo os ex-governadores cassados Marcelo Miranda (TO) e Jackson Lago (MA), que tiveram suas candidaturas liberadas, porque eles não se enquadrariam na alínea ‘d’.

Contudo, para o ministro-relator, o ex-governador paraibano não tinha como escapar da alínea ‘j’ da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegível por oito anos, a contar da eleição, quem for condenado pela Justiça Eleitoral, em decisão colegiada, por prática tipificada como abuso de poder político e econômico além de uso indevido dos meios de comunicação nos três meses que antecedem a data da eleição.

Na avaliação do ministro Aldir Passarinho Junior não cabe o argumento da defesa de que a inelegibilidade de 3 anos aplicada a ele à época não poderia ser ampliada para 8 anos, como prevê a Lei da Ficha Limpa. Segundo a defesa do ex-governador, não se poderia atribuir a um “fato velho”, uma “consequência nova”. O Ministério Público Eleitoral (MPE) se pronunciou no sentido de que a nova lei, aplicada ao caso, não viola ‘o princípio da coisa julgada’ como alegou a defesa.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior está muito claro que a condenação de Cunha Lima ocorreu em decorrência do abuso de poder e do uso indevido dos meios de comunicação com possibilidade de influir no resultado da eleição. Tais condutas, segundo o relator, estão previstas nas condições de inelegibilidade previstas na alínea ‘j’ da nova lei.

Diante disso, o relator negou o recurso de Cunha Lima e manteve o indeferimento do registro. Em seguida, por querer analisar melhor o caso que considera complexo, o presidente do TSE, Ricardo Lewandowski, pediu vista.

O caso

Cássio Cunha Lima tem duas condenações por abuso de poder político e econômico – relativas à distribuição de 35 mil cheques para eleitores sob o argumento de se tratar de um programa assistencial – e por uso indevido de um jornal oficial do estado para promover sua candidatura à reeleição. Os fatos considerados proibidos ocorreram durante a campanha de Cássio à reeleição ao governo da Paraíba em 2006.

Um ano depois ele foi condenado pelo TRE-PB e em 2008 o TSE confirmou a cassação do mandato de governador e também do vice-governador José Lacerda Neto. A chapa foi enquadrada no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97) que prevê a perda do mandato, o pagamento de multa de 100 mil Ufirs em cada representação e a inelegibilidade por três anos, nos casos de abuso de poder econômico e político e conduta vedada a agente público nas eleições.

FONTE: TSE

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