A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Nova Floresta, João Elias da Silveira Neto Azevedo. Na sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité, foi aplicada uma pena de 1 ano e 3 meses de detenção. Foi aplicada, ainda, a pena de inabilitação pelo prazo de cinco anos. O ex-gestor é acusado dos crimes de falsificação de documento público e de responsabilidade. O relator da Apelação Criminal nº 0000199-69.2019.815.0161 foi o desembargador Carlos Beltrão.
A denúncia do Ministério Público descreve que na tentativa de burlar irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas acerca da ausência de apresentação do programa anual de saúde pelo Conselho da Saúde Municipal, o então prefeito acabou fraudando um documento, inserindo posteriormente em ata do Conselho a informação falsa quanto a apresentação do plano – falsificação constatada imediatamente pelo TCE pela comparação da ata original que havia sido juntada quando apresentada a defesa do gestor.
“A materialidade do delito restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, do processo de apreciação das contas do Município de Nova Floresta em 2013. A autoria, por sua vez, igualmente restou amplamente confirmada durante a instrução, especialmente pelos documentos anexados e relatos testemunhais, uma vez que, mesmo afirmando que o plano anual foi apresentado, e o ocorrido foi apenas um pequeno equívoco na redação da ata, nenhuma delas foi capaz de informar o conteúdo do citado documento”, observou o desembargador Carlos Beltrão.
Consta ainda nos autos que no exercício financeiro de 2013, o réu João Elias da Silveira Neto Azevedo, quando era prefeito do município de Nova Floresta, nomeou servidores sem o devido concurso público e fora das hipóteses de contratação direta. “Restou demonstrada que no curso da Administração do acusado (2009 a 2016) foram admitidos sem concurso público ou processo formal de dispensa e ainda permaneciam na folha de pagamento em 2013 os seguintes profissionais: auxiliar de enfermagem, monitor do PETI, auxiliar de serviços gerais, oficineiro PETI, assistente social, professor, motorista, bioquímico, odontólogo e agente administrativo”, frisou o relator em seu voto. Da decisão cabe recurso.
Da Redação com Assessoria
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