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André Gadelha volta a ser alvo de ação de improbidade

Se depreende de uma análise do elencado relatório, que o déficit nos cofres públicos, causado pelas diversas condutas dolosas do ex-gestor – André Avelino de Paiva Gadelha Neto –, remonta ao importe de R$ 1.360.163,04.

Com toda vênia, o réu no decorrer dos exercícios financeiros de 2015 e 2016, realizou diversos pagamentos de horas extras para ocupantes de cargos em comissão.

Acontece que o pagamento de horas extras é incompatível com as características dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pela natureza das funções, que demanda dedicação integral e pelo regime jurídico adotado.

O réu (André Gadelha) intencionalmente causou prejuízos ao Erário Público no importe de R$ 28.278,69., distribuídos da seguinte forma, exercício de 2015, valor total R$ 12.474,44, enquanto o exercício financeiro de 2016 corresponde ao total de R$ 15.804,25.

O réu intencionalmente ao contratar servidores a título de excepcional interesse público autorizou pagamentos de gratificação de atividade executiva. Tal prática causou prejuízos aos cofres públicos no importe de R$ 344.540,52, valores divididos da seguinte forma: – R$ 54.749,00, para contratados por excepcional interesse público lotados na Secretaria Municipal de Saúde e R$ 289.791,52, para contratados por excepcional interesse público lotados na Prefeitura Municipal.

Em outro momento, já no exercício 2016, o réu intencionalmente ao contratar servidores a título de excepcional interesse público ordenou pagamentos de gratificação de atividade executiva. Tal prática causou prejuízos aos cofres públicos no importe de R$ 711.013,83, valores divididos da seguinte forma: – R$ 129.624,00, para contratados por excepcional interesse público lotados na Secretaria Municipal de Saúde e R$ 581.389,83, para contratados por excepcional interesse público lotados na Prefeitura Municipal.

No caso em apreço, houve danos ao erário público no importe de R$ 1.360.163,04, por causa dos diversos atos ilegais especificados acima, que foram praticados pelo ex-gestor durante o seu mandato político como prefeito no período de 2013/2016.

Tais infrações reunidas acarretaram um prejuízo ao erário público no importe R$ 1.360.163,04, o que foi devidamente comprovado pelo Relatório nº 201703, exarado pela auditoria realizada Município de Sousa-PB através da empresa G4 Assessoria, Consultoria e Projetos.

DIANTE DO EXPOSTO, o promovente requer o seguinte:

a) LIMINARMENTE, conceder a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL pleiteada, concedendo o BLOQUEIO DOS BENS DO RÉU até o limite e no importe R$ 1.360.163,04 (um milhão trezentos e sessenta mil cento e sessenta e três reais e quatro centavos) como intuito de garantir a restituição dos danos causados ao erário público;

b) A notificação do douto representante de Ministério Público, para integrar à lide, inclusive para manifestar-se a respeito da presente ação;

c) A citação do Réu – André Avelino de Paiva Gadelha Neto – para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão sobre as matérias elencadas;

d) A condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 28.278,69 (vinte e oito mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do dano causado, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, devido ao pagamento de horas extras para ocupantes de cargos em comissão;

e) A condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 344.540,52 (trezentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do dano causado, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, provenientes de pagamentos de gratificação por atividade executiva para contratados por excepcional interesse público, no exercício financeiro de 2015;

f) A condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 711.013,83 (setecentos e onze mil e treze reais e oitenta e três centavos), suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do dano causado, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, provenientes de pagamentos de gratificação por atividade executiva para contratados por excepcional interesse público, no exercício financeiro de 2016;

g) A condenação do réu ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 276.330,00 (duzentos e setenta e seis mil trezentos e trinta reais), suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil no valor correspondente ao dobro do dano causado, assim como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, em virtude do ato de contratação por excepcional interesse público com múltiplos vínculos;

k) A condenação do réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais.

Redação

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