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Ação que pretendia suspender cassação de Cássio é extinta pelo TSE

Após quase uma década tramitando na Justiça Eleitoral,  o ministro Gilmar Mendes, presidente Tribunal Superior Eleitoral (TSE), enfim decidiu extinguir, em decisão monocrática, recurso que tentava suspender a cassação do então governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB).

 

A Medida Cautelar 2275 foi interposta pelo hoje senador em dezembro de 2007, meses após ele ter tido seu mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB). Em sua decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico no último dia 10, o presidente do TSE argumenta que a “ação cautelar perdeu o objeto”.

 

Leia abaixo a decisão do presidente do TSE extinguindo a ação:

 

Despacho

Decisão Monocrática em 29/04/2016 – MC N 2275 MINISTRO GILMAR MENDES

Publicado em 10/05/2016 no Diário de justiça eletrônico, página 13-14

MEDIDA CAUTELAR Nº 2.275 (30572-86.2007.6.00.0000) – CLASSE 15 – JOÃO PESSOA – PARAÍBA

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Autor: Cássio Rodrigues da Cunha Lima

Advogados: José Eduardo Rangel de Alckmin e outros

Réu: Ministério Público Eleitoral

Eleições 2006. Ação cautelar que objetiva a concessão de efeito suspensivo a recurso especial eleitoral. Recurso principal julgado. Perda superveniente de objeto. Ação cautelar prejudicada.

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar ajuizada por Clemenceau Alves, que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao RO nº 1563 (47164-74.2008.6.00.0000)/PB.
O pedido foi deferido pelo então relator, Ministro Carlos Ayres Britto

(fls. 133-137).

Contestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 149-152.

Os autos foram-me redistribuídos em 26.2.2014 (fl. 175).

Decido.

A ação cautelar perdeu o objeto, pois o RO nº 1563 (47164-74.2008.6.00.0000)/PB, principal em relação a esta, transitou em julgado em 14.3.2016. Nesse sentido:
Embargos de declaração. Agravo regimental. Medida cautelar. Omissão, contradição e obscuridade. Ausência. Questão. Execução. Acórdão. Competência. Presidência do Tribunal.

Conforme já consignado no acórdão embargado, proferida decisão monocrática nos autos de agravo de instrumento – confirmada no julgamento do respectivo agravo regimental – torna-se prejudicada a medida cautelar correlata, em que se pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo.
O exame da questão atinente à execução do acórdão proferido pelo Tribunal é competência da Presidência desta Corte Superior, conforme expressamente prevê o art. 9º, alínea e, do RITSE.

Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição e obscuridade, não se prestando para a rediscussão da causa.
Embargos de declaração desprovidos.

(EDclAgRgMC nº 1.843/PA, rel. Min. Caputo Bastos, julgados em 27.5.2008)

Ante o exposto, julgo prejudicada a ação cautelar.
Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro GILMAR MENDES – Relator

 



Redação

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