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Ação do MPPB pede suspensão imediata da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Serra Branca

Foto: Divulgação / MPPB

O Ministério Público da Paraíba ajuizou uma ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Serra Branca referente ao biênio 2027/2028, realizada no dia 9 de janeiro, impedindo a posse dos eleitos até o trânsito em julgado. A ACP nº 0800585-03.2026.8.15.0911 foi ajuizada pelo promotor de Justiça de Serra Branca, Ailton Nunes Melo Filho. 

De acordo com a ação, a eleição ocorreu aproximadamente um ano antes do período legal, configurando flagrante ilegalidade por contrariar o texto expresso da Lei Orgânica do Município de Serra Branca, que determina que a eleição para renovação da mesa diretora deve se realizar no último ano do biênio.

Ainda conforme a ação, o MPPB chegou a expedir recomendação para a imediata anulação de todos os atos referentes ao pleito antecipado. Apesar de devidamente notificada, a Câmara Municipal recusou-se a anular o ato. A defesa do Legislativo tentou justificar a medida invocando um suposto precedente ocorrido na Câmara Municipal de São João do Cariri.  O promotor Ailton Nunes explica que a Lei Orgânica de São João do Cariri, diferentemente da lei de Serra Branca, possui previsão expressa autorizando a eleição em qualquer momento do primeiro biênio. “Esgotadas as vias extrajudiciais para a adequação voluntária à ordem jurídica, não restou alternativa ao Ministério Público senão o ajuizamento da presente ação”, destaca o promotor.

Além da ilegalidade local, de acordo com a ação, a eleição antecipada ofende frontalmente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou entendimento de que as eleições internas para as mesas diretoras devem ocorrer em momento razoável e contemporâneo ao início do mandato.

No mérito, a ação civil pede a declaração da nulidade absoluta  da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Serra Branca, por vício insanável de legalidade (ofensa à Lei Orgânica Municipal) e inconstitucionalidade; e a determinação da realização de nova eleição no momento autorizado pela ordem jurídica (no último ano do biênio, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e os parâmetros do STF).

MPPB

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