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A partir deste sábado, candidatos não podem ser presos

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Parece salvo-conduto, mas não é: a partir deste sábado (22), o calendário eleitoral prevê que os candidatos que concorrem ao pleito em 2018 não podem mais ser presos ou detidos pelas autoridades até o fim da disputa.

A medida não é exatamente nova e significa “uma garantia eleitoral para evitar que o candidato tenha algum tipo de prejuízo”, nas palavras do advogado eleitoral Silvio Salata. Desta forma, a Justiça tenta evitar que as candidaturas sofram algum tipo de retaliação. O mesmo se aplica aos eleitores em período mais próximo do pleito: cinco dias antes e até 48 horas depois da votação.

“A norma existe desde que o Código Eleitoral foi criado, em 1965”, conta o especialista.

Código Eleitoral determina que, no prazo determinado, as autoridades não podem prender ou deter ninguém “salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”." data-reactid="26" type="text">O artigo 236 do Código Eleitoral determina que, no prazo determinado, as autoridades não podem prender ou deter ninguém “salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Injúria racial, por exemplo, é um dos crimes que podem levar à prisão imediata.

“No caso de injúria racial, é flagrante e crime inafiançável, então, sim, um candidato pode ser preso por isso mesmo dentro do prazo. O candidato, ou mesmo o eleitor, só não pode ser preso em casos em que couber fiança”, explica Salata.

Constituição Federal: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e participação em ações de grupos armados (civis ou militares, desde que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático), além de crimes hediondos." data-reactid="29" type="text">São considerados crimes inafiançáveis, segundo a Constituição Federal: racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e participação em ações de grupos armados (civis ou militares, desde que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático), além de crimes hediondos.

Na lista de crimes hediondos entram homicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, latrocínio, extorsão qualificada por morte ou sequestro, estupro e exploração sexual.

“No caso do Código Eleitoral, o flagrante assim é considerado se for imediato”, observa Salata.

Ou seja: se um candidato tiver realizado um ato ilícito antes do início da contagem de 15 dias, mesmo que se tenha algum tipo de registro que comprove a ilegalidade, é difícil determinar que ele seria preso antes do fim do pleito. Segundo o advogado, é preciso verificar a veracidade das provas antes de se tomar qualquer medida.

“É necessária uma garantia de direito material para que se evite cair em fake news e montagens. Também precisamos entender qual a origem das provas que o incriminam”, explica o advogado. “Esses casos exigem um pouco mais da interpretação da lei”, acrescenta.

Caso a disputa avance ao segundo turno, explica Salata, a garantia também será estendida aos candidatos que permanecerem na disputa: “Tratam-se de novas eleições. Neste caso específico, a lei se aplica apenas a quem estiver disputando o segundo turno.”

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