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A (IN)ELEGIBILIDADE DE CÁSSIO

Tema indiscutivelmente, árido e explosivo, que mexe com o sentimento político-partidário na próxima sucessão governamental da Paraíba, chamando atenção de todo país. Diante dos acontecimentos nos últimos dias, resolvi debruçar-me no movediço, desenvolvendo análise jurídica sobre o caso da (in)elegibilidade do Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima.

É do conhecimento público que Cássio foi condenado, inclusive, sendo cassado seu mandato ainda para os fatos referentes às eleições de 2006 e, de lá para cá se passou quase 08 anos do acontecido.

Hoje, em pleno ano eleitoral, mais uma vez, discuti-se a existência de condições de elegibilidade para o senador tucano, que daria passaporte à disputa eleitoral ao cobiçado cargo de governador da Paraíba. Então vejamos:

Cássio foi cassado pelo processo eleitoral do ano de 2006 e, já nas eleições de 2010 teve seu registro de candidatura deferido pelo Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo eminente ministro Joaquim Barbosa.

A decisão que cassou aquele mandato aplicava ainda, restrição de inelegibilidade por três anos. A condenação neste patamar foi levada a efeito, porque para Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), de então, a restrição poderia ser aplicada em até 03 anos.

Foi no ano de 2010, durante o microprocesso eleitoral, que fora promulgada a polêmica Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que trazia em seu bojo maior rigorismo e aumentava a possibilidade da aplicação de inelegibilidade, para até 08 anos.

Particularmente, analisando friamente o caso entendo que o senador paraibano é elegível para disputar qualquer cargo nas próximas eleições, inclusive, o de governador.

A discussão aqui é jurídica, sendo possível explicar com certa facilidade!

As decisões nas AIJE’s, nºs 215 e 251, que tramitaram perante o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba discutiram fatos relativos às eleições de 2006, que se diga de passagem, foram realizadas em dia 1º de outubro daquele ano.

Nos acórdãos ficaram consignados expressamente o prazo de inelegibilidade por 03 anos, contados, segunda a legislação, a partir do dia da eleição.
Seguindo esse critério as restrições à elegibilidade teriam sido cumpridas em 02 de outubro de 2009, o que levaria, portanto, à plena condição de elegibilidade de Cássio Cunha Lima.

No que diz respeito ao início do prazo do cômputo da inelegibilidade, recentes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral reconhecem que o momento de contagem da restrição de inelegibilidade é a partir da eleição. São eles: o Recurso Especial nº 74-27, originário do Município de Fênix-PR e o Recurso Especial nº 93-08, proveniente do Município de Manacapuru-AM.

Fato de extrema relevância é que no próprio acórdão do Ministro Joaquim Barbosa, então relator do recurso de Cássio perante o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o cumprimento da restrição à elegibilidade, já quando analisava os requisitos para ao cargo de Senador da República, valendo a pena transcrever:

“Outra circunstância relevante, que sobressai no voto-vista então proferido pelo Min. Ricardo Lewandowski, é que o prazo da inelegibilidade imposto ao candidato por abuso de poder já teria se esgotado à época da apreciação do registro, uma vez que os três anos teriam sido contados desde 2006, ano em que realizadas eleições para governador.” (RE 634.250 AgR/PB)

A decisão naquele momento já sepultava, também, a possibilidade de aumentar a restrição de três para oito anos, quando o Ministro Joaquim Barbosa, asseverou:

“Quanto a esse aspecto, é importante esclarecer que a circunstância de ter ou não havido trânsito em julgado da condenação proferida pela Justiça Eleitoral mostra-se, no caso concreto irrelevante considerando que somente o candidato Cássio Rodrigues da Cunha Lima interpôs Recurso Extraordinário e posteriormente, Agravo de Instrumento para este STF, o fato é que essa condenação encontra-se preclusa, uma vez que do julgamento do Agravo de Instrumento por esta corte não poderia resultar aumento do prazo de inelegibilidade que já foi cumprindo, sob pena de ferir o princípio non reformatio in pejus.” (RE 634.250 AgR/PB)

Aos apaixonados pelo rigor da lei, é preciso registrar, que mesmo aplicando-se a nova regra da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90, artigo 1º, I, ‘j’), aumentando o prazo de 3 para 8 anos, o Senador Cássio terá cumprido sua restrição em 02 de outubro de 2014, dias antes ao processo eleitoral, que será em 05 de outubro de 2014.

De um jeito ou de outro, defendo que a regra da Lei das Inelegibilidades possibilita o cotejamento das provas e circunstâncias para realizar dosimetria da restrição, sendo fixada em até 8 anos, e, não objetivamente apenas em 8 anos.

Desta forma, respeitando os entendimentos contrários e independe de qualquer discussão política, entendo que Cássio Rodrigues da Cunha Lima é elegível para qualquer cargo nas eleições de 2014.


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